STJ HC 1022622
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a imprescindibilidade da medida diante da gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando a participação do agente em crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte. 3. Nos dizeres do Magistrado de origem o grupo praticou o delito com arma de fogo fornecida pelo ora agravante, aduzindo ainda que os agentes "apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD " (e-STJ fls. 16). 4. Não bastasse, pontuou o juiz que "o conduzido RICHARD HENRIQUE MEREGA é condenado penalmente no Estado do Paraná pelo crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 17). 5. Ressalto, por fim, que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 264/270). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente em razão da prática do delito previsto no no art. 159, § 3º do Código Penal. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende aplicação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão ora impugnada ou seja o recurso apresentado perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a imprescindibilidade da medida diante da gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando a participação do agente em crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte. 3. Nos dizeres do Magistrado de origem o grupo praticou o delito com arma de fogo fornecida pelo ora agravante, aduzindo ainda que os agentes "apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD " (e-STJ fls. 16). 4. Não bastasse, pontuou o juiz que "o conduzido RICHARD HENRIQUE MEREGA é condenado penalmente no Estado do Paraná pelo crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 17). 5. Ressalto, por fim, que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 7. Agravo regimental desprovido.