Decisão · STJ

STJ AREsp 2849343

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE TERMO DE TRANSAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "No que tange à alegação de fato superveniente decorrente de eventual termo de transação quanto a possível novo cronograma para o prazo de entrega da obra, além de não ter comprovação, porquanto nã o foi juntado documento sobre o assunto, trata de inovação em grau de recurso. A referida alegação de termo de transação foi consignada exclusivamente nas razões deste apelo, vale dizer, não foi arguida na origem e, por esse motivo, sequer passou pelo crivo do julgador de primeiro grau." 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da matéria referente à transação caracterizar inovação recursal, bem como supressão de instâncias, além de ausência de comprovação da existência do referido termo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 3079-3081, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A decisão ora agravada, proferida monocraticamente, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, invocando como óbice a Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que referida decisão incorre em equívoco material, deixando de reconhecer que o debate jurídico travado no Recurso Especial é eminentemente de direito, relacionado à correta interpretação e aplicação de normas federais (artigos 31-F, da Lei 10.931/2004, artigo 63, § 5º, da Lei 4.591/64, bem como aos artigos 360 e 840 do Código Civil e, por fim aos artigos 342, I e 487, III, b, CPC/2015), não havendo necessidade de revolvimento de fatos ou provas.." (fl. 3087, e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão proferida. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 3103, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE TERMO DE TRANSAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "No que tange à alegação de fato superveniente decorrente de eventual termo de transação quanto a possível novo cronograma para o prazo de entrega da obra, além de não ter comprovação, porquanto nã o foi juntado documento sobre o assunto, trata de inovação em grau de recurso. A referida alegação de termo de transação foi consignada exclusivamente nas razões deste apelo, vale dizer, não foi arguida na origem e, por esse motivo, sequer passou pelo crivo do julgador de primeiro grau." 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da matéria referente à transação caracterizar inovação recursal, bem como supressão de instâncias, além de ausência de comprovação da existência do referido termo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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