STJ AREsp 1097786
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante argumenta , em síntese, que (fl. 1.074): Ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, a Agravante impugnou especificamente a incidência equivocada da Súmula nº 7/STJ pelo Tribunal de origem (vide fls. e-STJ 1002 a 1008 - parágrafos 24 ao 55), vez que demonstrou ao longo de suas razões a desnecessidade de qualquer reanalise de matéria fático probatória a ser realizada por este E. STJ, conforme se depreende dos trechos abaixo reproduzidos: .. . Sustenta, ainda, que: .. demonstrou que para aferir a natureza das verbas de "deslocamento noturno", "ajuda de custo supervisor de contas" e "ajuda de custo aluguel", tidas como salariais e supostamente sobre as quais incidiria contribuição previdenciária, que não é necessário revolver matéria fático-probatória, já que a questão relacionada ao caráter não salarial das referidas verbas é exclusivamente de direito, delimitada e incontroversa nos autos, demandando apenas que esse C. Tribunal, conferindo uma nova valoração jurídica sobre tal matéria, chegue à uma conclusão diversa daquela que chegou o Tribunal a quo (fl. 1.076). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 1.096). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido.