Decisão · STJ

STJ AREsp 2964709

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (ii) entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83 do STJ. 3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o processamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A refutação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing, o que também não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração específica de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER FERREIRA CABRAL contra decisão de fls. 569-570, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental (fls.576-580), a defesa sustenta que impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão agravada, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ para obstar o conhecimento e processamento do recurso defensivo. Reitera as razões lançadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para o regular processamento dos recursos. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 598-600). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (ii) entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83 do STJ. 3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o processamento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A refutação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing, o que também não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração específica de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
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