Decisão · STJ

STJ RHC 219441

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente. 4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147. Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO DE BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual foi determinada sem fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta também que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 74-86). A liminar foi indeferida (fls. 107-108). Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro e segundo graus (fls. 115-141 e 146-148). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 123-129). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente. 4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147. Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →