Decisão · STJ

STJ AREsp 2879843

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL QUE ESTAVA SENDO MONITORADO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. APONTADOS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. TESE ESPECÍFICA DA DEFESA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de reconhecimento de invasão de domicílio, apontou que "a prova oral amealhada aos autos indica que os imóveis de Jaquelino já eram objeto de monitoramento e, nesse contexto, já havia sérios indícios da traficância e existência de munições de arma de fogo no local, o que, por si só, justifica a ação policial, independentemente da prévia expedição de mandado de busca". Assim, não se vislumbra a violação à legislação federal. Ademais, não é viável acolher a tese defensiva de que as informações constantes no acórdão não seriam verídicas, uma vez que demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. De mais a mais, "registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 4. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que o acolhimento do pedido absolutório demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 5. Por fim, a Corte de origem não analisou a tese defensiva de que o carro não teria sido adquirido com produto de crime, limitando-se a consignar que o perdimento de bens estaria correto. Dessa maneira, inviável o debate de tal tese. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINO DE CARVALHO SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.809 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso de JAQUELINO para absolvê-lo com relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, redimensionando a reprimenda para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.181): Apelação criminal. Tráfico de drogas, associação, posse de maquinário destinado à fabricação de drogas e posse irregular de arma ou munição. Preliminar. Nulidade da ação penal. Inocorrência. Crime permanente. Mérito. Absolvição descabida. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Associação bem tipificada. Posse irregular de arma comprovada. Posse de maquinário que deve ser absorvida pelo tráfico. Consunção reconhecida. Pena. Básica. Quantidade, variedade e espécies de drogas. Aumento de 1/6 mantido. Maus antecedentes de Eduardo que justificam aumento diferenciado. Reincidência de Eduardo. Confissão espontânea de Lucas e Dantiesco quanto ao tráfico reconhecida. Regime fechado mantido quanto à pena de reclusão, alteração necessária para a detenção, com o regime semiaberto. Substituição incabível. Restituição de bens descabida. Preliminar rejeitada, negado provimento quanto a LUCAS, EDUARDO FERNANDO, PABLO e DANTIESCO, e parcial provimento ao apelo de JAQUELINO, para absolvê-lo quanto ao artigo 34 da Lei 11.343/06, e redimensionar sua pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, 01 ano de detenção, no regime semiaberto, mais 1409 dias-multa, no mínimo legal, mantido, no mais, a r. sentença monocrática. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156, 157 e 386, VI e VII, todos do Código de Processo Penal e o prévio prequestionamentdo de todas as matérias, sustentando a nulidade da persecução penal por inserção domiciliar ilegal e a ilegalidade dos perdimentos dos bens. Asseverou que o fundamento para considerar válida a busca domiciliar seria inverídico (e-STJ fls. 1.233/1.234). Afirmou que o réu deveria ser absolvido em razão da insuficiência probatória. Argumentou, ainda, que, "inexistindo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo apreendido foi adquirido com produto do crime, ou utilizado para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade, não se podia falar em perdimento, que aqui seria verdadeiro e inusitado confisco" (e-STJ fl. 1.263). Apontou, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, além da impossibilidade de pedido para reconhecimento de violação a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial (e-STJ fls. 1.545/1.548). No agravo em recurso especial, alegou que a vulneração de normas infraconstitucionais não foi sequer mencionada na decisão agravada, limitando-se à análise da questão da legalidade das provas pela ótica constitucional. Sustentou que o Tribunal Superior não está vinculado à decisão do Tribunal de origem que admite ou não o recurso especial, e que o acesso à Justiça constitui um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Argumentou que foi devidamente analisado do dissídio jurisprudencial e que apontou no recurso especial apenas o erro de direito. Requereu o conhecimento do agravo para que fosse provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de JAQUELINO CARVALHO (e-STJ fls. 1.671/1.675). Ao agravo em recurso especial foi dado conhecimento para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.681/1.691). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL QUE ESTAVA SENDO MONITORADO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. APONTADOS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. TESE ESPECÍFICA DA DEFESA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de reconhecimento de invasão de domicílio, apontou que "a prova oral amealhada aos autos indica que os imóveis de Jaquelino já eram objeto de monitoramento e, nesse contexto, já havia sérios indícios da traficância e existência de munições de arma de fogo no local, o que, por si só, justifica a ação policial, independentemente da prévia expedição de mandado de busca". Assim, não se vislumbra a violação à legislação federal. Ademais, não é viável acolher a tese defensiva de que as informações constantes no acórdão não seriam verídicas, uma vez que demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. De mais a mais, "registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 4. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que o acolhimento do pedido absolutório demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. 5. Por fim, a Corte de origem não analisou a tese defensiva de que o carro não teria sido adquirido com produto de crime, limitando-se a consignar que o perdimento de bens estaria correto. Dessa maneira, inviável o debate de tal tese. 6. Agravo regimental desprovido.
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