STJ REsp 2073670
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018). 2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis. 4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu, ainda que qualificada, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há violação legal na compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo torpe, consideradas igualmente preponderantes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão na qual conheci parcialmente do recurso especial interposto pelo réu e, na parte conhecida, dei-lhe provimento, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante do motivo torpe e redimensionar a pena. Neste regimental, o recorrente considera que "não se pode dar à confissão qualificada o mesmo peso que se dá à confissão plena, sob pena de se violar os artigos suscitados na denúncia (121, § 2, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) c/c art. 121, § 2 - A, 1 (em situação de violência doméstica) c/c art. 14, II, todos do Código Penal" (fl. 2.527). Defende que "uma coisa é reconhecer que a confissão, seja ela qual for, é capaz de atenuar a pena; outra coisa, completamente distinta, é definir a fração de atenuação em conformidade com a natureza da confissão, se plena, desclassificatória ou legitimatória" (fl. 2.528). Assenta que, no caso, a confissão do réu foi qualificada e entende que a ela foi atribuído excessivo valor. Sustenta, então, que a agravante do motivo torpe deve prevalecer sobre a atenuante da confissão, máxime porque "as qualificadoras são elementares que se agregam ao tipo penal base e considerando a natureza mais gravosa erigida pelo legislador em relação aos elementares, deve o julgador fazê-las preponderar, quando estas são analisadas como agravantes, como ocorreu no presente caso" (fl. 2.529). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018). 2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis. 4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu, ainda que qualificada, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há violação legal na compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo torpe, consideradas igualmente preponderantes. 5. Agravo regimental não provido.