STJ AREsp 2854246
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 355, I, e 373, II, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CERÂMICA BANDEIRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os dispositivos violados (arts. 373, II, do CPC e 202, V e VI, do CC) foram expressamente enfrentados pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas" (fl. 786). Afirma que "há menção expressa na ementa e no corpo do acórdão à questão do cerceamento de defesa, da distribuição do ônus da prova e da prescrição, o que revela o preenchimento do requisito do prequestionamento" (fl. 787). Defende "que houve o prequestionamento em sua forma explícita e, subsidiariamente, em sua forma ficta, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da Súmula 211 do STJ" (fl. 789). Aduz que o recurso trata de "erro na subsunção jurídica dos fatos à norma, e não de reexame do acervo probatório" (fl. 790). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 796-802). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 355, I, e 373, II, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido.