Decisão · STJ

STJ HC 1010383

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, com base nos fatos e provas dos autos, fundamentado de forma concreta, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não faz jus à benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face das circunstâncias do fato. Incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO APARECIDO DA SILVA contra a decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 187-188). Nas razões deste recurso, a defesa aduz que se deve conhecer do habeas corpus para que seja aplicado o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu favor, e, subsidiariamente, que seja abrandado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem (fls. 193-226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, com base nos fatos e provas dos autos, fundamentado de forma concreta, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não faz jus à benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face das circunstâncias do fato. Incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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