STJ REsp 2216673
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTO Homicídio Qualificado. Prequestionamento AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM TRATAR DO TEMA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" se aplica ao suposto mandante do crime e se a ausência de prequestionamento sobre essa matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicabilidade da qualificadora ao suposto mandante impede o conhecimento do recurso especial, conforme os Enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF e n.º 211 do STJ. 4. A defesa não suscitou omissão sobre o tema ao opor embargos de declaração, o que reforça a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211, STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VALMIR MENDES DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu o recurso especial. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal). A defesa do recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 121, §2º, I do CP argumentando que a qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" se aplica somente ao executor do delito, e não ao mandante, que supostamente seria o recorrente. A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs o presente recurso especial solicitando a sua admissão e, no mérito, o decote da referida qualificadora por ser manifestamente improcedente. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial com base na Súmula n.º 83 e Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. O órgão ministerial defende que a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedente, o que não seria o caso, pois há indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo torpe (promessa de recompensa). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 732-735). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, pois a matéria alegada (aplicação da qualificadora ao mandante) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. O parecer do MPF destaca que o recorrente não suscitou omissão sobre o tema ao opor os embargos de declaração, o que atrai a incidência dos Enunciados nº 282 e 356 das Súmulas do STF (fls. 805-806). O recurso especial não foi conhecido ( fls.809-812). Interposto agravo regimental contra tal decisão (fls. 816-829), requerendo a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTO Homicídio Qualificado. Prequestionamento AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM TRATAR DO TEMA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia do recorrente pelo suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" se aplica ao suposto mandante do crime e se a ausência de prequestionamento sobre essa matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicabilidade da qualificadora ao suposto mandante impede o conhecimento do recurso especial, conforme os Enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF e n.º 211 do STJ. 4. A defesa não suscitou omissão sobre o tema ao opor embargos de declaração, o que reforça a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211, STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik.