STJ AREsp 2793500
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem, notadamente em relação à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante se limitou a refutar a incidência dos óbices sumulares, com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JEAN SENEM SANEAMENTO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que "atacou de forma pormenorizada todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem". Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando que os elementos fáticos constam do acórdão recorrido. Afirma que "o que se requer com o recurso ao Tribunal Superior é a adequada aplicação do art. 65, §5º, da Lei n. 8.666/1993, não sendo necessário o reexame de cláusula contratual" (fl. 2.860), apresentando os seguintes argumentos: Conforme narrado no Agravo em Recurso Especial, não há controvérsia quanto aos fatos narrados pelo autor, dispensando qualquer incursão no conjunto fático- probatório. É pacífico que: (i) a proposta original da Jean Senem EPP não incluía CPRB; (ii) a proposta final, por equívoco, incluiu a CPRB; (iii) a empresa não é optante pela CPRB; ee que a proposta final, equivocadamente, incluiu; e (iv) a contratante glosou valores correspondentes a 4,5% do BDI, a título de CPRB, de forma retroativa (fl. 2.860). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem, notadamente em relação à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante se limitou a refutar a incidência dos óbices sumulares, com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.