STJ AREsp 2273929
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Inserção de dados falsos em sistema informatizado. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O acórdão recorrido absolveu os réus Maria das Graças e Josenildo do crime de lavagem de dinheiro, entendendo que o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente não configura o delito, por não haver tentativa de maquiar a origem ilícita dos valores. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também reformou a dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), ajustando as circunstâncias judiciais e aplicando frações proporcionais para a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, considerando as circunstâncias judiciais e a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O crime de lavagem de dinheiro exige que o agente empregue meios para dar aparência de licitude aos valores ilícitos, o que não se verifica no simples depósito em conta de parente, sem tentativa de ocultação ou dissimulação. 7. A análise do pleito de condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo possível apenas o controle de legalidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacífico do STJ. 9. O Tribunal de origem aplicou frações proporcionais para a continuidade delitiva, observando critérios objetivos e jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade na fixação das penas. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O crime de lavagem de dinheiro exige a tentativa de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não configurando o delito o simples depósito em conta bancária de parente. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DAS DEFESAS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ESQUEMA ENVOLVENDO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA RFB, DOS CORREIOS, BEM COMO INTERMEDIÁRIOS PARA A CONFECÇÃO E VENDA DE CPFs FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de apelações criminais intentadas pelas defesas de JOSÉ DE GERCINO ALBUQUERQUE, PIMENTEL DA SILVA, LOPES ALEXANDRE MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, FELIPE RIOS DE MELO E SILVA, JOSÉ DA SILVA e NILSON JOSENILDO CARNEIRO DA SILVA tendo por objeto sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara CRISTIANO Federal de Pernambuco, que cuidou de condená-los pelo cometimento do delito previsto no art. 313-A, c/c art. 71, todos do CPB (em relação a todos os apelantes), bem como pelo cometimento do art. 1º da Lei n.º 9.613/98 (este com relação apenas MARIA DAS GRAÇAS e JOSENILDO em com o outro delito). concurso material Segundo a denúncia, MARIA DAS GRAÇAS (servidora da RFB), GERCINO (servidor da RFB), CRISTIANO (empregado dos CORREIOS) e ALEXANDRE (empregado dos CORREIOS), esses 04 réus na condição de servidores públicos, teriam inserido, no sistema informatizado da Receita Federal e dos CORREIOS, dados falsos com a finalidade de gerarem CPFs ideologicamente falsos e/ou alterarem dados de CPFs já existentes. Os quatro réus teriam agido instados pelo despachante JOSENILDO e também sob encomenda de NILSON e DARLILAINE, todos com a finalidade de manter esquema de venda de CPFs falsos e/ou adulterados. Já CLAUDEMIR e THIAGO, estes teriam "encomendado" CP Fs falsos, nos moldes articulados pelos demais. Em suma, os 09 denunciados, segundo o parquet, formariam esquema delituoso com o objetivo de fabricar e vender CPFs falsos/adulterados a interessados. Para tanto, inseriam dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal e dos CORREIOS, o que gerava a expedição do documento "encomendado" e ideologicamente falso. 4. Ao todo, foram objeto da denúncia a feitura e comercialização de 19 CPFs falsos fabricados/alterados graças à inserção de dados falsos no sistema informatizado da RFB e dos CORREIOS, sendo, portanto, 19 delitos (art. 313-A do CPB) O juízo, após a merecida instrução processual penal, julgou a pretensão procedente e condenou os acusados LOPES DA SILVA, JOSÉ DE ALBUQUERQUE, MARIA DAS GRAÇAS GERCINO CARNEIRO DA SILVA, PIMENTEL DA SILVA, CRISTIANO ALEXANDRE JOSENILDO JOSÉ DA SILVA e FELIPE RIOS DE MELO E SILVA pelo cometimento dos crimes NILSON previstos pelo art. 313-A, c/c art. 71 e art. 29, todos do CPB (em relação a todos os apelantes), bem como pelo art. 1º da Lei n.º 9.613/98 (este com relação apenas a e MARIA DAS GRAÇAS e em com o outro delito). JOSENILDO concurso material Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou apelação em favor de JOSENILDO e NILSON (ID 4058300.5893797). Na oportunidade, sustentou, resumidamente, que: 1) teria ocorrido litispendência em relação a JOSENILDO, contra o qual tramitaria ação idêntica (processo 0001542-81.2015.4.05.8300), motivo pelo que o presente feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito; 2) não haveria provas da consumação do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, mas tão somente conversa telefônica entre JOSENILDO e MARIA DAS GRAÇAS onde os dois tratam de valores relativos à "customização" de camisas; 3) NILSON não teria agido com dolo a macular sua conduta, motivo pelo qual deveria ser absolvido; 4) a dosimetria deveria ser revista para aplicar aos réus as penas mínimas, inclusive considerando a confissão em relação a JOSENILDO; 5) os apelantes fariam jus à gratuidade da justiça, o que, ao fim, fora requerido. No compasso, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO também apresentou apelação em favor de CRISTIANO e ALEXANDRE (ID 4058300.5956530). Na oportunidade, sustentou, resumidamente, que: 1) teria ocorrido litispendência em relação a CRISTIANO, contra o qual tramitaria ação idêntica (processo 0001542-81.2015.4.05.8300), motivo pelo que o presente feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito; 2) não haveria provas da suficiente de atuação dolosa dos apelantes, motivo pelo qual deveriam ser absolvidos; 3) a dosimetria deveria ser revista para aplicar aos réus as penas mínimas; 4) os apelantes fariam jus à gratuidade da justiça, o que, ao fim, fora requerido. Também insatisfeita, a defesa de GERCINO apelou (ID 4050000.12661429). Na peça, destacou: 1) a ocorrência de litispendência em relação ao processo 0001542-81.2015.4.05.8300), motivo pelo que o presente feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito; 2) a ausência de provas suficientes para condenação; 3) a aplicação de penas exacerbadas; e 4) a impossibilidade da perda de aposentadoria como efeito da condenação. Na cadência, a defesa de MARIA DAS GRAÇAS também apresentou recurso (ID 4050000.12662256). Na ocasião, destacou que: 1) a ocorrência de litispendência em relação ao processo 0001542-81.2015.4.05.8300), motivo pelo que o presente feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito; 2) a ausência de provas suficientes para condenação em relação aos crimes previstos no art. 313-A do CPB e art. 1º da Lei 9.613/98; 3) a aplicação de penas exacerbadas; e 4) a impossibilidade da perda de aposentadoria como efeito da condenação . Feitas as merecidas digressões, passamos ao exame pontual das razões dos apelos. 11. A ocorrência de litispendência em relação ao processo 0001542-81.2015.4.05.8300, motivo pelo qual o presente feito deveria ser extinto sem julgamento de mérito em relação JOSENILDO, GERCINO, CRISTIANO e MARIA DAS GRAÇAS. O processo 0001542-81.2015.4.05.8300 (ACR 14119), no qual figuraram como apelantes JOSENILDO, GERCINO, CRISTIANO e MARIA DAS GRAÇAS, já foi extinto sem julgamento de mérito justamente em face do reconhecimento da litispendência com relação aos presentes autos. Logo, o presente feito deve ser mantido, já que o que era idêntico a ele fora extinto sem julgamento de mérito. 13. Da ausência de provas para condenar os apelantes pelos crimes que lhe foram imputados. 14. O juízo - de maneira fundamentada, alinhavada e pormenorizada - analisou as condutas imputadas a cada um dos apelantes, pontuando, com acerto, acerca da presença de todos os elementos ensejadores das condenações ,atinentes ao cometimento do art. 313-A do CPB inclusive do dolo a macular a conduta dos agentes. Em suma, quanto a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade de cada um dos réus em relação ao , utilizaremos os fundamentos pavimentados na própria tipo penal previsto no art. 313-A do CPB sentença (trechos da sentença no voto). Como se inferiu das provas e pontuações feitas pelo magistrado, restou evidente que ,GERCINO apesar da vasta prova documental, das interceptações telefônicas e das declarações testemunhais, ao ser interrogado, sustentou de maneira genérica e evasivamente sua inocência. Os diálogos interceptados, todavia ( , somados às provas os quais, inclusive, GERCINO não nega) testemunhais, não deixam dúvidas: ele era um dos atuantes principais no esquema. Sobre o tema, viu-se que o próprio , ao ser indagado sobre a frase que disse ("Olha e lá em Brasília o GERCINO pessoal roubando à vontade e aqui fica com essa frescura"), não deu justificativa plausível. Aliás, terminou por admiti-la ao afirmar ter assim falado por estar sendo investigado, apesar de ser mero "peão". Nesse diapasão, cumpre consignar que na outra ação penal - mencionada na sentença como constante no DVD de fls. 378 -, diante da mesma frase, o réu deu explicação diversa: disse ter assim falando por estar embriagado e, inclusive, desculpou-se por tal fato. Em suma, a tese de inocência por si sustentada, além de despida de verossimilhança e razoabilidade, é contrária às demais provas dos autos. Nesse sentido, cumpre rememorar os destaques feitos pelo juízo acerca de incongruências e contradições em que incidiu: 1) Indagado se a denúncia era verdadeira ou falsa, disse "não saber dizer". Logo, de certo modo, admite que os fatos a si imputados GERCINO poderiam mesmo ser verdadeiros. 2) Seguiu admitindo que trabalhava alterando, regularizando e incluindo CPFs. Apesar disto, mais adiante, afirmou que sua senha era de "peão", mas não só: dizendo que não concluía CPF iniciado nos CORREIOS. Pouco tempo depois, disse justamente o inverso: que concluía, inclusive a pedido de pessoa de sua confiança e mesmo de ,JOSENILDO CP Fs oriundos dos CORREIOS. 3) Sobre o crime elencado como o de número 14, o réu afirmou ter recebido a demanda de para inserir um dado no CPF tratado, qual seja, o de que era JOSENILDO "ano eleitoral", isto em 2013. Ao ser indagado sobre ter inserido tal dado, quando, em realidade, 2013 não era ano eleitoral (sendo a informação falsa, portanto), sustentou, de maneira escorregadia, que "o prazo era de 90 dias para frente ou para trás". Em continuidade, ao lhe ser rememorado que as eleições somente ocorreriam em outubro de 2014 (ou seja, muito mais do que 90 dias "para frente" da inclusão que realizou), afirmou não ter o que dizer. 4) Seguiu explicando que a inclusão de dados só poderia ser feita mediante apresentação de documentos. Apesar disto, mais adiante, terminou admitindo incluir dados sem documentos, isto a pedido de , mas não só: JOSENILDO também afirmou receber "presentes" deste pelos "préstimos". 5) Como se não bastasse, o réu, ao ser questionado sobre as alterações de dados que fez justamente a pedido de , isto no JOSENILDO que toca aos crimes descritos na denúncia como os de número 15 a 19 (referentes aos dados de PHILLIPE, PETERSON, ELIAQUIM e JOÃO PAULO), terminou admitindo-as. 6) Mais adiante, ao ser questionado sobre as declarações que fez perante o DPF, especificamente sobre ao fato de ter admitido que realmente havia alterado dados de CPFs sem a apresentação de cópias autenticadas, o réu nega tal trecho, atribuindo o fato de ter assinado o depoimento, apesar de não admitir seu conteúdo, ao evento de não ter levado seus óculos. Em suma, GERCINO, a todo momento, assumiu postura contraditória e esquiva, que só veio, todavia, a reforçar, isto sim, que participou da feitura dos CPFs falsos apurados, perpetrando o crime previsto no art. 313-A por 06 vezes em continuidade delitiva Do mesmo modo que GERCINO MARIA DAS GRAÇAS, a negou, de maneira nada verossímil, o envolvimento com as fraudes. As explicações dadas, todavia, além de confusas, só vêm a confirmar o esquema delituoso envolvendo a emissão de CPFs falsos. Nesse sentido, rememoremos as incongruências e respostas evasivas observadas pelo juízo de piso: 1) Em primeiro lugar, viu-se que a ré não negou que, de fato, fez todas as inserções de dados, objeto destes autos, a pedido de e sem que este apresentasse todos os documentos necessários. Também admitiu os JOSENILDO diálogos e mensagens trocadas, inclusive aquelas em que lhe passava dados para JOSENILDO serem alterados e, sobretudo, a conversa onde acertam os valores a serem depositados na conta do filho da ré. Em suma, não nega a autoria dos fatos. Como "explicação", MARIA DAS GRAÇAS todavia, afirma que assim agiu em virtude de ter lhe garantido que não havia nada JOSENILDO errado. Ora, a tese de inocência não prospera por razões óbvias, sendo relevante elencar as duas principais: 1) a própria ré disse que não era seu amigo, o que afasta de pronto a JOSENILDO "confiança" em si depositada; 2) além disso, a ré sempre disse ter medo e não querer trabalhar na "linha de frente" justamente para não cometer erros, evento que não se coaduna com a "confiança" que disse ter em . JOSENILDO na conta do filho JOSENILDO Sobre os valores depositados por da ré, está também reconheceu tal fato . Negou, todavia, ter recebido tais valores em razão de ter alterado CPFs com dados sabidamente falsos. Como justificativa, aliás, afirmou que sempre vendeu camisas e todo mundo sabia disso, de modo que estava, isto sim, pagando-a por JOSENILDO camisas a si adquiridas. Mais adiante, porém, ao ser indagada sobre o preço de cada camisa, a ré, apesar de antes ter afirmado vender camisas "a vida inteira", disse não se recordar do valor JOSENILDO ter cobrado. Como se não bastasse, ao ser indagada sobre o possível motivo de afirmado que o valor depositado correspondia a cada CPF falso que a ré lhe viabilizava (cobrando R$ 50,00 por CPF), esta afirmou não saber o que dizer, sendo a palavra dele contra a dela. Por fim, sobre o diálogo onde dizem ter deixado um envelope com CANÁRIO para a ré relativo a 06, disse não se recordar ao que se referia em virtude de ter sofrido um AVC. MARIA DAS GRAÇAS Em suma, tenta, sem êxito, sustentar sua inocência, mas, do emaranhado MARIA DAS GRAÇAS de incongruências e inverdades, emerge, isto sim, a materialidade e autoria delitivas em relação aos de inserção de dados falsos (art. 313-A do CPB, estes cometidos em continuidade13 crimes delitiva). Já quanto ao fato de ter recebido valores oriundos da "comercialização "MARIA DAS GRAÇAS de CPFs, embora seja inegável que tais montantes foram oriundos de atividade delituosa, endentemos que o simples depósito deles na conta bancária do filho não configura o crime de lavagem de dinheiro. Ora, como se sabe, da simples leitura do tipo penal em comento, salta aos olhos que o legislador, ao lapidar o crime de lavagem de dinheiro, teve por finalidade coibir a possibilidade de valores oriundos de crimes serem (re)inseridos no mercado/comércio/sociedade maquiados de legalidade, verdadeiramente "branqueados", despidos das nódoas da ilicitude. Logo, pode-se falar em delito de lavagem de dinheiro quando o agente, mediante expediente minimamente sofisticado, consegue dar ares de licitude ao que era ilícito como, por exemplo, utilizando o montante para abrir empresa em nome de terceiro, adquirir veículo em nome de terceiro, "pagar" honorários de contrato forjado, dentre outros tantos casos que pululam na jurisprudência. Partindo dessas premissas e exemplos, não consideramos que o simples fato de depositar o dinheiro na conta de filho tenha o condão de demonstrar - maquiar - a licitude do valor. Na realidade, tal "manobra" não passa de consequência lógica e até esperada de quem recebe valores ilícitos. Inédito seria esperar que depositasse o dinheiro em sua MARIA DAS GRAÇAS própria conta. Em suma, o depósito na conta do filho não teve o condão de dar aparência de legal ao valor recebido, "branqueando-o". Em verdade, tal artifício sequer conseguiu ocultar a soma, pois logo fora descortinado seu paradeiro pelo fato de o depósito ter sido feito na conta de parente de primeiro grau. Nada mais previsível. Forte nesses fundamentos, entendemos como não configurado o crime de lavagem de dinheiro, conclusão que abarca tanto MARIA DAS GRAÇAS, quanto JOSENILDO. CRISTIANO , da mesma maneira, também nega, de maneira evasiva e genérica, ter perpetrado os ilícitos. Sua tese é a de que simplesmente desconhecia a falsidade dos dados fornecidos por . Vejamos - nos termos destacados pela sentença - as lacunas e incongruências JOSENILDO observadas que, por sua vez, afastam a verossimilhança da inocência aventada: ,CRISTIANO mesmo dizendo não ser amigo de , aceitara fazer vários CPFs a pedido deste, JOSENILDO "confiando" nos documentos por ele apresentados. Mas não só. Segundo , o motivo CRISTIANO da feitura de tantos CPFs era o de que participava de uma ONG e queria se JOSENILDO candidatar a vereador. Ora, o próprio motivo elencado por para providenciar tantos JOSENILDO CPFs em Itambé, quando residia em Recife, já era de chamar a atenção, no mínimo, para um comportamento escuso por parte de ambos, senão vejamos: em primeiro lugar, porque o pretenso "candidato" ( ), com a "atividade" de providenciar CPFs para estranhos, queria JOSENILDO "agradar" os supostos eleitores fornecendo a eles documentos para angariar votos, conduta ilícita, inclusive; em segundo lugar, porque disse ter acatado os pedidos para "bater metas", CRISTIANO o que indica um interesse ilegítimo em aceitar o que lhe fosse pedido, ainda que, para tanto, tivesse que atuar fora da legalidade, de maneira irregular. Por fim, o fato de participar da JOSENILDO suposta ONG simplesmente não se encaixa na tese aventada por , não tendo este, ao CRISTIANO ser indagado, feito o elo entre a participação de em tal entidade e o fato de se JOSENILDO candidatar a vereador. Em suma, a história e os motivos são confusos, inverossímeis e insustentáveis, apontando, isto sim, para o conluio estabelecido entre ambos, e JOSENILDO . Outro detalhe que merece destaque é o fato de ter dito que não CRISTIANO CRISTIANO recebera nada pelo trabalho prestado a quando este disse exatamente o contrário. JOSENILDO Também pesa em desfavor de o evento de, mesmo de licença, ter providenciado um CRISTIANO CPF para , pedindo favor a SAMUEL, donde resta a indagação: por que fazer isto JOSENILDO por alguém que sequer era seu amigo e sem receber nada Não há resposta razoável, se não partirmos da certeza de que atuava porque recebia ilegalmente por cada CPF que CRISTIANO forjava, como fora justamente o caso. Como se não bastassem as incongruências acima declinadas, viu-se que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de ,CRISTIANO foram encontrados documentos atinentes justamente aos CPFs "fabricados". Indagado sobre tal "coincidência", o réu fez reverberar uma história desconexa que envolveu um assalto, seu afastamento dos CORREIOS e o fato de ter levado documentos que não lhe pertenciam (mas sim aos CORREIOS e respectivos consumidores) para casa, o que só torna mais evidente a falta de veracidade de suas declarações. Enfim, as afirmações de , longe de servirem deCRISTIANO pilastra à sua tese de inocência, terminaram por pavimentar as certezas para sua condenação: o réu perpetrou, isto sim, o crime previsto no art. 313-A por 09 vezes em continuidade delitiva. Sem maiores delongas, dos próprios trechos negritados se infere que , de maneira ALEXANDRE consciente e voluntária, confeccionou os CPFs falsos tratados nestes autos a pedido de e mediante cobrança de valores. Em suma, o réu admite: 1) os diálogos JOSENILDO interceptados, 2) a feitura dos CPFs sob encomenda de e sem apresentação de JOSENILDO documentos, 3) o recebimento de valores em suas contas bancárias graças aos "préstimos", donde resta evidente que sabia que os CPFs eram falsos. Resumidamente, das provas colacionadas, não restam dúvidas de que , na condição de empregado dos CORREIOS, perpetrou o ALEXANDRE crime previsto no art. 313-A por em continuidade delitiva04 vezes Na cadência, viu-se que a tese de NILSON fora a de que apenas "cobrava" JOSENILDO os CPFs que sua mulher "fazia". Pergunta-se, como bem fez o magistrado: se a esposa do réu não era funcionária dos CORREIOS, nem da RFB, como ela poderia "fazer" CPFs A resposta só se mostra possível partindo da certeza de que , em conluio com a esposa, participavam do esquema, NILSON encomendando a os CPFs falsos tratados nestes autos. Aliás, admitir que JOSENILDO NILSON fazia as "cobranças" (e da maneira acintosa, como o próprio descreve) sem saber minimamente o que fazia é acatar tese que afronta a inteligência mínima de qualquer ser humano DARLILAINE mediano. Em suma, das provas carreadas, restou evidenciado, isto sim, que perpetrou o NILSON crime previsto no art. 313-A por 05 vezes em continuidade delitiva. Ao fim, o interrogatório de OSENILDO só veio a fortalecer ainda mais que todos os acusados (GERCINO MARIA DAS GRAÇAS CRISTIANO ALEXANDRE NILSON ) atuavam, de maneira consciente e voluntária, no esquema desbaratado pelo DPF, nos moldes traçados na denúncia. Nesse sentido, JOSENILDO foi bem claro ao afirmar que, na condição de despachante, providenciava, com o auxílio de servidores dos CORREIOS ( ALEXANDRE e CRISTIANO ) e da RFB ( GERCINO MARIA e DAS GRAÇAS ), CPFs falsos para terceiros, que eram verdadeiramente comercializados, tal qual num escuso mercado. Suas declarações só vieram a confirmar os diálogos telefônicos, as provas testemunhais e todo o bojo somado ao longo da investigação e instrução processual penal. Nesse diapasão, em que pese JOSENILDO tentar convencer que, em relação a MARIA DAS GRAÇAS, esta não sabia que os CPFs eram falsos, nem recebia por eles (tendo por única vantagem a venda das camisas que fazia), a versão é inverossímil por vários motivos, todos destacados na sentença guerreada: 1) nem JOSENILDO nem MARIA DAS GRAÇAS souberam declinar a quantidade de camisas vendidas, tampouco o valor unitário de cada uma delas, o que é inimaginável; 2) os diálogos telefônicos e mensagens entre os dois (os quais não foram negados por nenhum deles, diga-se de passagem) deixam evidente que havia sim negociação de CP Fs e seus respectivos valores, sem mencionar, em caso algum, a venda/compra de "camisas", como quiseram sustentar; 3) o próprio JOSENILDO, ao ser indagado sobre o conteúdo dos diálogos, disse não lembrar se alguma vez, de fato, pagou por CPF e não por camisa, como, no início, fora incisivo ao afirmar; 4) por fim, viu-se, isto sim, que os dois acusados tentaram sustentar a versão de que os valores depositados eram referentes a camisas e não à feitura de CPFs falsos com um claro propósito: esquivarem-se do crime de lavagem de dinheiro. Em suma, das declarações de JOSENILDO, restou evidente que este cometeu os 19 crimes previstos no art. 313-A do CPB. Já quanto ao crime de lavagem de dinheiro, este julgado já apontou a . ausência de tipificação Em suma, de todas as provas somadas, restaram induvidosas as seguintes condutas delitivas: 1) JOSENILDO (despachante): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por em 19 vezes continuidade delitiva; 2) CRISTIANO (empregado dos CORREIOS): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 9 vezes em continuidade delitiva; 3) ALEXANDRE (empregado dos CORREIOS): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 04 vezes em continuidade delitiva; 4) MARIA DAS GRAÇAS (servidora da RFB) 04 vezes : perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 13 em continuidade delitiva; 5) GERCINO (servidor da RFB: perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 06 vezes em continuidade delitiva; 6) NILSON ("encomendador"): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 05 vezes em continuidade delitiva. 26. A dosimetria deveria ser analisada novamente, pois as penas teriam sido exacerbadas. Ao ensejo, deveria, inclusive, ser considerada a atenuante genérica da confissão em relação a JOSENILDO. Nesse aspecto, assiste parcial razão aos apelos. 28. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 29. 1º FASE DA DOSIMETRIA Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, isto em relação ao art. 313-A , o magistrado apontou para caracteres "negativos" que, em verdade, ainda quedo CPB tangencialmente, faziam parte do delito. Assim sendo, passamos a analisar doravante as circunstâncias judiciais de maneira pormenorizada para, ao fim, aplicar nova pena-base. Culpabilidade: como visto, os apelantes atuavam "dentro" da RFB e dos CORREIOS, ora como funcionários públicos, ora como intermediários, sempre no sentido de inserir dados falsos no sistema informatizado com a finalidade de "fabricar" CPFs e receber vantagens indevidas. Atentando para os elementos inerentes ao tipo penal, não se infere o que ultrapasse o normal da espécie. Antecedentes: pelo que se infere, tratam-se de réus sem antecedentes criminais acostados aos autos. Conduta Social: não há elementos que permitam juízo de valor. Personalidade: não há elementos que permitam inferir características intrínsecas dos acusados. Motivos: a motivação do delito, que era obter vantagem indevida, faz parte do tipo penal, não podendo ser valorado negativamente sob pena de bis in idem. Circunstâncias: não há particularidades observadas ao derredor do crime a serem sopesadas desfavoravelmente. Consequências: como consequências, viu-se que os CPFs falsos foram utilizados para abrir empresas fantasmas, contrair empréstimos e lesar instituições, dentre outros negócios escusos, o que merece ser valorado negativamente. Comportamento da vítima : no caso, a vítima - ser inanimado - não concorreu para o crime, sendo, a circuntância, neutra. Do exposto, viu-se que, das 08 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, apenas -uma consequência - mereceu juízo negativo. Assim sendo, entendemos como justa e razoável a aplicação de 03 anos e 04 meses de reclusão como pena-base para cada um dos acusados. 42. 2º FASE DA DOSIMETRIA De fato, JOSENILDO confirmou os fatos a si cominados, sendo, inclusive, suas declarações utilizadas para condenar não apenas a ele, mas aos coautores. 44. Por tal motivo, , é de se considerar a confissão para atenuar a pena-base em em relação a JOSENILDO , findando em 06 meses em relação ao crime previsto no art. 313-A do CPB 02 anos e 10 meses de reclusão. 45. 3º FASE DA DOSIMETRIA Quanto ao crime previsto no art. 313-A do CPB, houve a continuidade delitiva (art. 71 do CPB), causa de aumento de pena, sobre a qual passamos a tecer algumas considerações. Como se sabe, o juízo possui discricionariedade - por óbvio, amparada na razoabilidade e proporcionalidade - para dosar o a ser aumentado em face do da existência de quantum continuidade delitiva, cuja fração pode variar, segundo o art. 71 do CPB, de 1/6 a 2/3, a depender da perpetrados em cadeia. Em que pese ser franqueada tal liberdade, quantidade de delitos entendemos mais prudente e mesmo equânime adotar critério revestido de certa objetividade, sempre, claro, tendo a Justiça como alvo. Tal critério, inclusive, é o que vem sendo proposto por nossos tribunais, nos seguintes termos: (..) 6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de três infrações, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/5 da pena, sendo desproporcional a majoração em metade. (..) (STJ. HC 215.226/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). Traçado o critério que observaremos - "1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, -para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" voltamos os olhos aos autos para, verificando quantos delitos previstos no art. 313-A foram perpetrados por cada agente, estipular de pronto a fração aplicada: 1) JOSENILDO (despachante) : perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 19 vezes em continuidade delitiva: fração de 2/. 2) CRISTIANO (empregado dos CORREIOS) perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 09 vezes em continuidade delitiva: fração de 2/3. 3) ALEXANDRE (empregado dos CORREIOS): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 04 vezes em continuidade delitiva: fração de 1/4. 4) MARIA DAS GRAÇAS (servidora da RFB): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 13 vezes em continuidade delitiva: fração de 2/3: 5) GERCINO (servidor da RFB): perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 06 vezes em continuidade delitiva: fração de 1/2. 6) NILSON ("encomendador") : perpetrou o crime previsto no art. 313-A por 05 vezes em continuidade delitiva: fração de 1/5. 49. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FINAL RELATIVAS AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CPB (LEVANDO EM CONTA AS FRAÇÕES ATINENTES À CONTINUIDADE DELITIVA). JOSENILDO : 04 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. 51. CRISTIANO: 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. 52. ALEXANDRE: 04 anos e 03 meses de reclusão . 53. : MARIA DAS GRAÇAS 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. 54. : GERCINO (servidor da RFB) 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. 55. : NILSON ("encomendador") 04 anos de reclusão . 56. DA PENA DE MULTA 57. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA EM RELAÇÃO AO ART. 313-A DO CPB. 58. JOSENILDO: 90 dias-multa. 59. CRISTIANO: 100 dias-multa. 60. ALEXANDRE: 85 dias-multa. 61. MARIA DAS GRAÇAS : 100 dias-multa. 62. GERCINO (servidor da RFB) : 100 dias-multa. 63. NILSON ("encomendador") : 85 dias-multa. VALOR DE CADA DIA-MULTA Nesse aspecto, verifico que, com acerto, atuou o magistrado ao fixar o valor de cada dia-multa de acordo com a condição financeira de cada acusado, nos seguintes termos: (..) Segunda fase: fixação do valor do dia-multa: Levando em conta a atual situação econômica dos réus, determino como valor do dia multa, dentre os limites de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (§ 1º do art. 49 do CPB), o de 1/30 (um trigésimo) do para e salário mínimo GERCINO, MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRE; 1/20 (um vigésimo) do para e bem como salário mínimo CRISTIANO NILSON; 1/10 (um décimo) do salário mínimo Portanto, mantenho o valor de cada dia-multa inalterado. para JOSENILDO. (..) 66. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS De pronto, observo que apenas NILSON teve pena privativa de liberdade compatível com o benefício, qual seja, de 04 anos de reclusão. Assim sendo, apenas em relação a NILSON, procedo à substituição. Levando em conta que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB (de 4 anos), tampouco é o apelante reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), estão preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. Com efeito, a substituição em comento, no caso em tela, atenderá aos princípios da suficiência e da adequação, representando resposta efetiva do Estado frente à conduta criminosa perpetrada. Dessa forma, substituímos a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos. A primeira pena consiste na prestação de serviços a entidade pública (art. 43, IV, do CPB), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CPB), consoante vier a ser fixado pelo Juízo da Execução, de modo que esta pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CPB). A título de segunda pena substitutiva, de prestação pecuniária, fixo, nos termos do art. 45, § 2º, do CPB, a obrigação de o apelante entregar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, o valor de R$ 100,00 (cem reais) na forma que será definida quando da audiência admonitória, podendo o Juízo das Execuções, caso a situação fática a recomende, operar a substituição dessa segunda pena restritiva por outra mais conveniente. 71. Da impossibilidade de perda da aposentadoria como efeito da condenação. (..) Com fulcro nos fundamentos acima delineados, acatamos os apelos no sentido de afastar a cassação de aposentadoria determinada na sentença. Do pedido de gratuidade da Justiça. A Lei n.º 1.060/50 deve ser cotejada com o art. 804 do Código de Processo Penal, o qual dispõe como consequência natural da sentença condenatória a condenação do réu também nas custas processuais, podendo o pagamento ficar sobrestado enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Além disso, tanto o sobrestamento quanto a isenção somente poderão ser concedidos na fase executória, pelo Juízo da Execução, até mesmo porque a situação financeira real do condenado poderá ser alterada após a prolação do provimento monocrático, razão pela qual na época da execução as condições de pobreza poderão ser melhor avaliadas, bem assim a possibilidade do pagamento das custas processuais, descabendo nesse momento o deferimento do pleito, nos exatos moldes do dispositivo legal apontado. Apelos parcialmente providos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 3654-3668). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Inserção de dados falsos em sistema informatizado. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O acórdão recorrido absolveu os réus Maria das Graças e Josenildo do crime de lavagem de dinheiro, entendendo que o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente não configura o delito, por não haver tentativa de maquiar a origem ilícita dos valores. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também reformou a dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), ajustando as circunstâncias judiciais e aplicando frações proporcionais para a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o simples depósito de valores ilícitos na conta bancária de parente configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus condenados pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, considerando as circunstâncias judiciais e a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O crime de lavagem de dinheiro exige que o agente empregue meios para dar aparência de licitude aos valores ilícitos, o que não se verifica no simples depósito em conta de parente, sem tentativa de ocultação ou dissimulação. 7. A análise do pleito de condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo possível apenas o controle de legalidade e proporcionalidade, conforme entendimento pacífico do STJ. 9. O Tribunal de origem aplicou frações proporcionais para a continuidade delitiva, observando critérios objetivos e jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade na fixação das penas. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O crime de lavagem de dinheiro exige a tentativa de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores, não configurando o delito o simples depósito em conta bancária de parente. 2. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.