Decisão · STJ

STJ RHC 215182

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos concretos e contemporâneos. 2. Não apreciada pelo Tribunal de origem a alegação de ausência de individualização da conduta, mostra-se inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a custódia preventiva foi mantida diante da gravidade efetiva do delito (tentativa de latrocínio), evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, reincidente, portador de maus antecedentes e com processos criminais em andamento, havendo risco concreto de reiteração delitiva. 4. A fuga do distrito da culpa, permanecendo o agravante foragido por mais de quatro anos, constitui fundamento idôneo para a custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta evidencia que a ordem pública não estaria resguardada com a soltura do agravante. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ÂNGELO CARDOSO contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5014791-69.2025.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva. Não localizado, o agravante permaneceu foragido até 20/2/2025, quando foi cumprido o mandado de prisão. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99): HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INC. II, C/C ARTS. 14, INC. II, E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. A GRAVIDADE DO DELITO, O MODUS OPERANDI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, ALÉM DE INDICAREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AINDA, PACIENTE REINCIDENTE, POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E COM PROCESSOS EM ANDAMENTO, E QUE ESTEVE FORAGIDO POR MUITO TEMPO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRESENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi parcialmente conhecido e denegado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 145/153). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que não houve supressão de instância, pois a tese de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva foi suscitada perante o Tribunal de origem, que, contudo, teria se limitado a reproduzir a decisão de primeiro grau. Reitera que a fundamentação utilizada é genérica e não descreve elementos específicos que justifiquem a medida extrema, limitando-se à gravidade do delito em abstrato. Afirma que não há prova de sua participação direta nos atos violentos, nem demonstração concreta de periculosidade, e que o período em que permaneceu solto demonstra ausência de risco atual à ordem pública. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva e aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos concretos e contemporâneos. 2. Não apreciada pelo Tribunal de origem a alegação de ausência de individualização da conduta, mostra-se inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a custódia preventiva foi mantida diante da gravidade efetiva do delito (tentativa de latrocínio), evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, reincidente, portador de maus antecedentes e com processos criminais em andamento, havendo risco concreto de reiteração delitiva. 4. A fuga do distrito da culpa, permanecendo o agravante foragido por mais de quatro anos, constitui fundamento idôneo para a custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta evidencia que a ordem pública não estaria resguardada com a soltura do agravante. 6. Agravo regimental não provido.
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