STJ HC 996311
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. ELEVADO GRAU DE VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de roubo em 8 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização da culpabilidade do réu, esta aferida com base na reprovabilidade do crime de roubo, destacando-se que os agentes "agiram de forma muito violenta contra a ofendida, que ficou abalada física e psicologicamente". 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do elevado grau de violência empregada contra a vítima a fim de exasperar a pena-base do crime de roubo. Precedentes. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, a violência exacerbada dos réus durante a prática do delito, é argumento que já havia sido considerado pelo Juiz sentenciante ao fixar a sanção, e representa fundamento suficiente para o acréscimo na pena-base do crime de roubo determinado pelas instâncias ordinárias. 5. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, há readequação dos fundamentos adotados para manter a valoração negativa de circunstância judicial, sobretudo quando a pena final é mantida, como na espécie. 6. " .. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO contra decisão de minha relatoria (fls. 74/80) na qual não conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, e art. 329, § 1º (roubo majorado e resistência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal - CP (fls. 44/62). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu (fls. 7/37). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que a fundamentação que amparou a análise desfavorável da culpabilidade, é inerente ao crime de roubo, pois a utilização de arma de fogo e concurso de pessoas já estão previstos como circunstâncias majorantes do crime de roubo. Enfatiza que o Tribunal de Justiça acrescentou fundamentos à sentença sobre danos físicos e psicológicos à vítima, e que referida inovação é indevida, pois não há evidências concretas de tais circunstâncias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a redução da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. ELEVADO GRAU DE VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de roubo em 8 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização da culpabilidade do réu, esta aferida com base na reprovabilidade do crime de roubo, destacando-se que os agentes "agiram de forma muito violenta contra a ofendida, que ficou abalada física e psicologicamente". 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do elevado grau de violência empregada contra a vítima a fim de exasperar a pena-base do crime de roubo. Precedentes. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, a violência exacerbada dos réus durante a prática do delito, é argumento que já havia sido considerado pelo Juiz sentenciante ao fixar a sanção, e representa fundamento suficiente para o acréscimo na pena-base do crime de roubo determinado pelas instâncias ordinárias. 5. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não se configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, há readequação dos fundamentos adotados para manter a valoração negativa de circunstância judicial, sobretudo quando a pena final é mantida, como na espécie. 6. " .. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 7. Agravo regimental desprovido.