Decisão · STJ

STJ REsp 2215237

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAl. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. Falta de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. A correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser feita por meio da demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão impugnada, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MEIRA NOVAIS contra decisão de minha relatoria (fls. 253/257) que, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, negou provimento ao recurso especial. Nas razões deste regimental (fls. 262/265), a defesa alega, em suma, que a decisão agravada não teria analisado adequadamente a peculiaridade do caso concreto, visto que o percentual para progressão de regime foi aumentado sem provocação da parte contrária e que teria causado prejuízo ao apenado, de modo que estaria configurado o reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Aduz ainda que a jurisprudência desta Corte não seria uníssona em relação ao tema. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAl. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. Falta de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. A correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser feita por meio da demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão impugnada, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
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