Decisão · STJ

STJ REsp 2191031

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ERRO NO LAUDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a avaliação judicial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, ao passo que, por outro lado, a impugnação do agravante não apresentou prova de erro substancial ou apta a pôr em dúvida objetiva o valor atribuído ao bem. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo, capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANILTON MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 302/305). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que apresentou impugnação específica e fundamentada, detalhando as inconsistências do laudo e a necessidade de nova avaliação; e b) não incidência da Súmula7/STJ, pois a questão seria eminentemente de direito, relacionada à observância dos critérios legais do art. 872 do CPC, sem necessidade de nova apuração dos fatos. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ERRO NO LAUDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a avaliação judicial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, ao passo que, por outro lado, a impugnação do agravante não apresentou prova de erro substancial ou apta a pôr em dúvida objetiva o valor atribuído ao bem. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo, capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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