STJ REsp 2191031
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ERRO NO LAUDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a avaliação judicial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, ao passo que, por outro lado, a impugnação do agravante não apresentou prova de erro substancial ou apta a pôr em dúvida objetiva o valor atribuído ao bem. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo, capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANILTON MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 302/305). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que apresentou impugnação específica e fundamentada, detalhando as inconsistências do laudo e a necessidade de nova avaliação; e b) não incidência da Súmula7/STJ, pois a questão seria eminentemente de direito, relacionada à observância dos critérios legais do art. 872 do CPC, sem necessidade de nova apuração dos fatos. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ERRO NO LAUDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a avaliação judicial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, ao passo que, por outro lado, a impugnação do agravante não apresentou prova de erro substancial ou apta a pôr em dúvida objetiva o valor atribuído ao bem. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo, capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.