Decisão · STJ

STJ REsp 2130534

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e impossibilidade de reexame de provas. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No recurso especial, alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto nº 201/1967 e 386 do CPP. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, apontando deficiência na fundamentação e óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e impossibilidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, sem impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que exige fundamentação adequada para o recurso especial. 7. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação do dispositivo legal violado. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por JOSE WALTER MARINHO MARSICANO JUNIOR, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 1º, I, do Decreto n. 201/1967 e 386 do CPP. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Em decisão monocrática, não conheci do recurso especial. Nesta sede, foram reiterados os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e impossibilidade de reexame de provas. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No recurso especial, alegou violação aos artigos 1º, I, do Decreto nº 201/1967 e 386 do CPP. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, apontando deficiência na fundamentação e óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e impossibilidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir as mesmas teses aduzidas na primeira revisão criminal, sem impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que exige fundamentação adequada para o recurso especial. 7. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação do dispositivo legal violado. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Decreto nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
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