Decisão · STJ

STJ AREsp 2699926

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação deficiente. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental inte rposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e requereu o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a apreciação da questão, nem comprovou que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, configurando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de argumentos acerca da Súmula n. 83 do STJ também inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente aos fundamentos da decisão agravada, sem atender ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de argumentos específicos sobre a Súmula n. 83 do STJ impede o afastamento de seu óbice. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISETE DE SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por impugnação deficiente às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 561-565). A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual requer o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 570-578). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação deficiente. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental inte rposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e requereu o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a apreciação da questão, nem comprovou que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, configurando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de argumentos acerca da Súmula n. 83 do STJ também inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deficiente aos fundamentos da decisão agravada, sem atender ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de argumentos específicos sobre a Súmula n. 83 do STJ impede o afastamento de seu óbice. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022.
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