STJ AREsp 2756689
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente, cingindo-se a razões dissociadas, não impugna especificamente, a tempo e modo, fundamento do acórdão capaz por si só de manter o resultado do julgado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por falta de impugnação, em razão da apresentação de razões dissociadas. 4. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegaçã o tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ fl. 156): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EX IGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.528/1997 AO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do presente agravo interno a agravante argumenta que a decisão monocrática deixou de apreciar questão essencial da controvérsia condizente com a "impropriedade da ação rescisória no presente caso, tampouco a questão da coisa julgada, já que o INSS não apresentou recurso no momento adequado." (e, STJ, fl. 166) e, assim sendo, "o INSS perdeu o direito de contestar a decisão naquela fase processual, e não pode agora, por meio da ação rescisória, rediscutir o mérito da questão. A ação rescisória não serve como um substituto para os recursos que deveriam ter sido interpostos dentro do prazo." (e-STJ, fl. 166) Por fim, requer: "11. .. a admissão e provimento do presente agravo interno, com a consequente remessa do caso à Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que a matéria seja reavaliada, com a devida apreciação do fato de que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ; e 12. .. que a Turma do STJ reanalise a questão da impropriedade da ação rescisória, reconhecendo que, ao não interpor o recurso adequado na fase própria, o INSS não pode, agora, reexaminar a matéria com base em uma ação rescisória." (e-STJ, fl. 169.) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada navigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente,cingindo-se a razões dissociadas, não impugna especificamente, a tempo e modo, fundamento do acórdão capaz por si só de manter o resultado do julgado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer noagravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por falta de impugnação, em razão da apresentação de razões dissociadas. 4. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentidode que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 5. Agravo interno não provido.