Decisão · STJ

STJ HC 946447

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Transferência de comarca. Cômputo de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena cumprida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino, sendo imprescindível o cumprimento efetivo da pena. 4. O sistema processual penal vigente não prevê cômputo ficto de pena, e a interrupção da execução penal durante a transferência de comarca é consequência lógica, já que, durante este período, a pena não foi efetivamente cumprida. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. 2. O sistema processual penal não prevê cômputo ficto de pena durante a transferência de comarca". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.003/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 25.06.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JARDESON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de fls. 694/697, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena cumprida. No presente recurso, a Defensoria Pública reitera que, durante a tramitação entre as comarcas, o agravante permaneceu em cumprimento regular da pena, observando integralmente as condições impostas pelo juízo da execução, sem que esse lapso temporal fosse considerado para fins de execução penal. Insiste que deve ser determinado o cômputo do período compreendido entre 7/3/2023 e 14/6/2023 como tempo de pena efetivamente cumprido, com a devida retificação nos registros da execução penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Transferência de comarca. Cômputo de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo pode ser computado como tempo de pena cumprida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino, sendo imprescindível o cumprimento efetivo da pena. 4. O sistema processual penal vigente não prevê cômputo ficto de pena, e a interrupção da execução penal durante a transferência de comarca é consequência lógica, já que, durante este período, a pena não foi efetivamente cumprida. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O período entre a transferência da execução penal para outra comarca e a apresentação ao novo juízo não pode ser computado como tempo de pena cumprida. 2. O sistema processual penal não prevê cômputo ficto de pena durante a transferência de comarca". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.003/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe de 25.06.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →