Decisão · STJ

STJ HC 1009502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cab ível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "os irmãos VINICIUS ANTÔNIO OTTO ora agravante , JOÃO PAULO OTTO e EDUARDO LUIZ OTTO exercem a liderança do núcleo da facção "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas e crimes conexos na região de Gravataí/RS, além de outras partes do estado do Rio Grande de Sul. Quanto aos locais fora da região preponderante, foram encontrados indícios de que a facção atua no fornecimento de droga ilícitas para o interior do estado. A investigação demonstrou que o epicentro de atuação da facção liderada pelos irmãos OTTO é o tráfico de drogas com emprego de armas de fogo. Para manter o domínio territorial, adquirir novos territórios para o tráfico de drogas ou buscar respeito e imposição, o grupo pratica crimes violentos, como no caso que deu origem a esta investigação, em que ocorreria um homicídio com o emprego de tortura. Ainda, no interesse do tráfico de drogas, a facção "Os Manos" explora supostamente os mais diversos ramos de jogos de azar como forma de capitalizar as demais práticas criminosas do grupo. Por fim, o grupo mantém indivíduos responsáveis por obter ilegalmente informações sigilosas sobre investigações e processos que possam, de alguma forma, afetar as atividades da facção". Pontou que "a suposta organização criminosa apresenta nível hierarquizado, com clara divisão de tarefas, sendo os irmãos VINICIUS, JOÃO PAULO e EDUARDO OTTO os líderes da facção, e conta com o emprego ostensivo de armas de fogo" (e-STJ fl. 130) e que "a organização criminosa "Os Manos" é dotada de alta periculosidade não apenas pelos delitos contra a vida que costuma perpetrar, mas igualmente pelo considerável poderio econômico-financeiro que ostenta, pela capilaridade de sua representação na Capital, na Região Metropolitana e em seus braços ramificados pelo interior do Estado do Rio Grande do Sul. Utilizam-se do lucrativo mercado de tráfico de entorpecentes ofertando drogas de maior qualidade a fim de angariar novos usuários e, com isso, novos territórios". Afirmou que "o controle contábil é meticulosamente organizado e auditado com frequência, tendo nas pessoas dos irmãos "OTTO", excelentes gestores desta empresa que há muito opera com alta lucratividade, eliminando os concorrentes de maneira brutal e controlando inclusive o sistema ordinário, natural e institucionalizado de persecução penal ao investir na formação de Advogados(as), Delegados(as) de Polícia, Agentes Policiais, Promotores(as) de Justiça e Magistrados(as) e, quando não lograda a formação, terminam por constituírem procuradores(as) de questionável reputação a fim de corromper e/ou aliciar servidores policiais ou pertencentes aos quadros do Tribunal de Justiça Gaúcho a fim de obterem ilicitamente informações atinentes a investigações policiais e a processos criminais em curso que, de alguma forma, envolvam membros da facção ou prejudiquem os interesses da organização de modo ou outro". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "a totalidade dos investigados representados possuem envolvimento pretérito com armas e drogas" e que o agravante possui apontamentos anteriores por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, homicídio tentado e exploração de jogos de azar. Extrai-se dos autos, outrossim, que ele tem longa pena a cumprir, pois "possui saldo ativo de 36 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão". 5. Consoante compreensão desta Casa, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ANTONIO OTTO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 520/537). Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, enfatizando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante e que não há a necessária contemporaneidade, pois "os fatos que supostamente justificam a prisão do paciente ocorreram em 2021, enquanto o decreto prisional foi proferido apenas em 15/08/2023, ou seja, mais de dois anos após os fatos" (e-STJ fl. 543). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cab ível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "os irmãos VINICIUS ANTÔNIO OTTO ora agravante , JOÃO PAULO OTTO e EDUARDO LUIZ OTTO exercem a liderança do núcleo da facção "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas e crimes conexos na região de Gravataí/RS, além de outras partes do estado do Rio Grande de Sul. Quanto aos locais fora da região preponderante, foram encontrados indícios de que a facção atua no fornecimento de droga ilícitas para o interior do estado. A investigação demonstrou que o epicentro de atuação da facção liderada pelos irmãos OTTO é o tráfico de drogas com emprego de armas de fogo. Para manter o domínio territorial, adquirir novos territórios para o tráfico de drogas ou buscar respeito e imposição, o grupo pratica crimes violentos, como no caso que deu origem a esta investigação, em que ocorreria um homicídio com o emprego de tortura. Ainda, no interesse do tráfico de drogas, a facção "Os Manos" explora supostamente os mais diversos ramos de jogos de azar como forma de capitalizar as demais práticas criminosas do grupo. Por fim, o grupo mantém indivíduos responsáveis por obter ilegalmente informações sigilosas sobre investigações e processos que possam, de alguma forma, afetar as atividades da facção". Pontou que "a suposta organização criminosa apresenta nível hierarquizado, com clara divisão de tarefas, sendo os irmãos VINICIUS, JOÃO PAULO e EDUARDO OTTO os líderes da facção, e conta com o emprego ostensivo de armas de fogo" (e-STJ fl. 130) e que "a organização criminosa "Os Manos" é dotada de alta periculosidade não apenas pelos delitos contra a vida que costuma perpetrar, mas igualmente pelo considerável poderio econômico-financeiro que ostenta, pela capilaridade de sua representação na Capital, na Região Metropolitana e em seus braços ramificados pelo interior do Estado do Rio Grande do Sul. Utilizam-se do lucrativo mercado de tráfico de entorpecentes ofertando drogas de maior qualidade a fim de angariar novos usuários e, com isso, novos territórios". Afirmou que "o controle contábil é meticulosamente organizado e auditado com frequência, tendo nas pessoas dos irmãos "OTTO", excelentes gestores desta empresa que há muito opera com alta lucratividade, eliminando os concorrentes de maneira brutal e controlando inclusive o sistema ordinário, natural e institucionalizado de persecução penal ao investir na formação de Advogados(as), Delegados(as) de Polícia, Agentes Policiais, Promotores(as) de Justiça e Magistrados(as) e, quando não lograda a formação, terminam por constituírem procuradores(as) de questionável reputação a fim de corromper e/ou aliciar servidores policiais ou pertencentes aos quadros do Tribunal de Justiça Gaúcho a fim de obterem ilicitamente informações atinentes a investigações policiais e a processos criminais em curso que, de alguma forma, envolvam membros da facção ou prejudiquem os interesses da organização de modo ou outro". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "a totalidade dos investigados representados possuem envolvimento pretérito com armas e drogas" e que o agravante possui apontamentos anteriores por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, homicídio tentado e exploração de jogos de azar. Extrai-se dos autos, outrossim, que ele tem longa pena a cumprir, pois "possui saldo ativo de 36 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão". 5. Consoante compreensão desta Casa, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 6. Agravo regimental desprovido.
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