STJ AREsp 2959122
TRIBUTÁRIOAgravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. FASE DE PRONÚNCIA. Deficiência de fundamentação. SÚMULA N. 284, STf. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. 2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão de pronúncia, com vistas à absolvição sumária, à despronúncia ou ao decote das qualificadoras. O agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284, STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284, STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ,AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE SENA CABRAL contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 508-509). O agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A parte agravante aduz, em síntese, que houve expressa referência aos artigos de lei violados, apesar da decisão agravada ter apontado ausência dessa individualização. Acrescenta que o acórdão recorrido violou os arts. 415 e 414, ambos do CPP, e artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e que isso pode ser aferido das razões do recurso especial. Pede, portanto, o provimento deste agravo para prover também o recurso especial (fls. 514-519). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 535-537). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. FASE DE PRONÚNCIA. Deficiência de fundamentação. SÚMULA N. 284, STf. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. 2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão de pronúncia, com vistas à absolvição sumária, à despronúncia ou ao decote das qualificadoras. O agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284, STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284, STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ,AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.