STJ AREsp 2759555
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial e no agravo contra sua inadmissão, interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente instrumento de mandato conferindo poderes à advogada signatária das petições daqueles recursos, os quais, por isso, não podem ser conhecidos. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAMS PEDROTTI NUNES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 130-131), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a irregularidade na representação processual. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a representação já está regularizada desde a primeira instância, e que o erro teria ocorrido por falha técnica no sistema eletrônico do STJ, que, inclusive, impediu o seu acesso aos autos, conforme mensagens de e-mails trocados com secretaria do STJ. Não foi aberta vista para impugnação, por ausência de representação da parte agravada nos autos (e-STJ, fl. 153). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial e no agravo contra sua inadmissão, interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente instrumento de mandato conferindo poderes à advogada signatária das petições daqueles recursos, os quais, por isso, não podem ser conhecidos. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.