STJ AREsp 2961818
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante não comprovou que, no agravo em recurso especial, impugnou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 200 8006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.153/1.166 interposto por JAIR FERNANDES e VANDERLEI BRINATI DE OLIVEIRA em face de decisão da presidência do STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.067/1.084), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo indevida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. Requer provimento do recurso nesse sentido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.180/1.183). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, sendo necessário que a parte recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante não comprovou que, no agravo em recurso especial, impugnou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 200 8006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.