Decisão · STJ

STJ REsp 2116039

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO . IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSPORTES CARVALHO LTDA. contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que os recursos permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1327 do STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Sustenta a parte agravante, em síntese (fl. 1.960): De acordo com as razões apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, ela almeja a declaração de validade de cláusula de vigência da resolução nº 5.847/2019. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sustenta em seu Recurso ofensa reflexa de dispositivos constitucionais em especial ao artigo 5, incisos XL e XXXVI da Constituição Federal não sendo a pretensão recursal autorizada pela via de recurso especial. Por outro lado, o Recurso em sua peça recursal sustenta violação as resoluções nº4.799/2015 e nº 5.847/19 editadas pela própria Agravante, sendo inadequada a via de Recurso especial para análise de portarias e resoluções administrativas, conforme estabelecido no artigo 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Ademais, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia levantado pelo insurgente fundamenta-se em portarias e normas regulamentadoras. No entanto, deve-se ressaltar que não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (fl. 347). Requer a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 362-368). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO . IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido.
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