Decisão · STJ

STJ RHC 220232

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (ART. 18, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer o habeas corpus, consignou que "as matérias suscitadas na inicial da presente impetração, em relação ao paciente, carecem de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que o seu imediato conhecimento nesta sede implica indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 915). 3. Assim, verifica-se que a tese defensiva não foi examinada perante o Tribunal de origem, o que impossibilita o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO PAULO GALBIATTI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 18, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando o trancamento da ação penal, contudo, não se conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 920): DIREITO PENAL. CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. HABEAS CORPUS ATIPICIDADE MATERIAL. ITENS IMPORTADOS NÃO ENQUADRADOS COMO ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL SUSPENSA PELO ART. 366 DO CP. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. TEMÁTICA INÉDITA NO WRIT. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Ageu Libonati Júnior e Alex Libonati, advogados, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos. 2. Pretensão de trancamento da ação penal sob argumento da atipicidade da conduta e inadequação típica no delito estampado no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 e a desclassificação para o crime de descaminho previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. 3. Informações da autoridade impetrada noticiando que a ação penal de origem encontra-se suspensa nos termos do art. 366 do CP. 4. Inédita a controvérsia instaurada nesta instância. A autoridade impetrada sequer restou provocada a examinar a questão promovida de maneira primeva neste writ em relação ao paciente. Indevida supressão de instância. Precedentes do C. STJ e das Turmas criminas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Habeas corpus não conhecido. No recurso ordinário, a defesa sustentou que "o fato de tentar ingressar no território nacional, matrizes para recarga (dies) não é tipificado em nenhum tipo legal da Lei n. 10.826/03" (e-STJ fl. 929). Argumentou, ainda, que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 334, § 1º, IV, do Código Penal. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal. Do recurso em habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls. 1.012/1.013). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de que "o fato descrito na denúncia, tentar introduzir no território nacional matrizes para recarga (dies) perante a Lei n. 10.826/2003, é atípico, o que permite a veicular do remédio heróico" (e-STJ fl. 1.019). Argumenta que, "uma vez que as matrizes de recarga (dies) não se enquadram no conceito de acessório de arma, a conduta do paciente é atípica devendo a ação penal, quanto a esta imputação ser arquivada" (e-STJ fl. 1.020). Requer, assim, o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (ART. 18, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer o habeas corpus, consignou que "as matérias suscitadas na inicial da presente impetração, em relação ao paciente, carecem de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que o seu imediato conhecimento nesta sede implica indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 915). 3. Assim, verifica-se que a tese defensiva não foi examinada perante o Tribunal de origem, o que impossibilita o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Recurso desprovido.
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