STJ AREsp 2996052
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, § 1º, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE GIUVANA WALLAUER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. IMÓVEL FAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADOS. 1. Na hipótese, após perícia realizada, não restou efetivamente comprovados que os danos físicos identificados no imóvel, decorreram da utilização de materiais de baixo custo quando da edificação ou falta de conservação do imóvel pelos usuários, ao longo dos anos. 2. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar o seu convencimento com outros elementos constantes nos autos, desde que fundamente os motivos de sua decisão. 3. Mantida a sentença, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 4. Apelo desprovido." (fl. 635) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 652-656) Nas razões do recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 373, II, 373, § 1º, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC, sustentando em síntese, que: (a) a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, pois a recorrente demonstrou a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, o que não foi considerado pelas instâncias inferiores. (b) houve negativa de vigência ao art. 373, II, do CPC, pois a recorrente apresentou provas dos vícios construtivos, cabendo à recorrida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é matéria de ordem pública e deveria ter sido considerada, pois a relação entre a recorrente e a CEF é de consumo, o que foi ignorado pelas instâncias inferiores. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 774-794) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, § 1º, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.