STJ HC 995847
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. 3. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de WILLIAN PEREIRA DA SILVA contra decisão por mim proferida, a qual denegou a ordem de habeas corpus. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls.699-707, a saber: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0054080-89.2024.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, e art. caput, 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 29 do Código Penal, respectivamente). Narram os autos que o " paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, em , com base em representação da Força Integrada de Combate ao Crime23/10/2024 Organizado - FICCO/PE (Id. 185745491). A representação policial baseou-se em informações de que o paciente, que cumpria pena em regime aberto com monitoramento eletrônico, estaria se deslocando com frequência de João Pessoa-PB para uma propriedade rural em Glória do Goitá-PE, onde supostamente estaria armazenando armas e drogas de uma organização criminosa"(e-STJ fl. 17). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/26). Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16, DA LEI 10.826/03 E ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. INFORMES DE COLABORADORES E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021. IRREGULARIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. ENTREVISTA INFORMAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional, como informes de colaboradores e relatório de monitoramento eletrônico confirmando o deslocamento do paciente ao local indicado. II - Eventuais irregularidades procedimentais na obtenção de dados do monitoramento eletrônico, sem prévia autorização judicial específica, configuram mera inobservância formal que não compromete a validade da prova, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. III - Não caracteriza quebra da cadeia de custódia a regular documentação dos dados do monitoramento eletrônico em resposta formal do órgão competente, com identificação do servidor responsável pelo compartilhamento das informações.. IV - A suposta realização de entrevista informal durante a execução do mandado de busca e apreensão não invalida a prisão em flagrante quando esta se sustenta na materialidade dos objetos ilícitos apreendidos no local. V - Ordem denegada. Decisão unânime. Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pela ausência de decisão judicial autorizando o acesso aos dados de deslocamentos do monitoramento eletrônico do ora paciente, o que ensejaria a nulidade absoluta do procedimento investigativo e, por conseguinte, das provas obtidas (e-STJ fls. 4-7). Pontua que "a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial é completamente nula e genérica, uma vez que tem como fundamento somente o acesso ilegal ao deslocamento do paciente e supostas denúncias anônimas"(e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela "concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade de todo o procedimento investigativo, diante do ilegal monitoramento eletrônico do paciente, bem como pela ausência de fundamento idôneo na decisão que determinou a busca e apreensão que deu origem à ação penal, ante manifesta violação aos arts. 5º, incisos X e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República e desprezo ao procedimento previsto no art. 13, §2º, da Resolução n. 412./2021 do CNJ" (e-STJ fl. 10). A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 96-98). As informações da origem foram prestadas (e-STJ fls. 105-645 e 646-680). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 684-696). Na sequência, este Relator denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 699-707). Contra a decisão, a parte interpôs o presente agravo regimental, em que sustenta a necessidade de provimento do recurso para a concessão da ordem (e-STJ fls. 712-718). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. 3. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Agravo regimental desprovido.