STJ AREsp 2907693
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SOBRE PREQUESTIONAMENTO EM Embargos de declaração NA ORIGEM. Alegação de omissão E Cerceamento de defesa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem, configurando afronta ao art. 93, inciso IX, da CF, e se houve cerceamento de defesa e pescaria probatória. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para sustentar a condenação, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, examinando as provas dos autos e fundamentando sua decisão de forma suficiente. 5. As questões relativas à impossibilidade de perícia de autenticidade de voz nas conversas interceptadas, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. 6. A pretensão de reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à valoração das provas, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado embargado. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os argumentos totalmente suficientes ao resultado do julgamento. 3. O prequestionamento é imprescindível para análise do Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.904.673/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida às fls. 3440/3444, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo, às fls. 3449/3455, a parte recorrente argumenta, em síntese, (i) que a decisão agravada deixou de examinar concretamente os pontos essenciais omitidos pelo Tribunal de origem, configurando afronta ao art. 93, inciso IX, da CF; (ii) que houve prequestionamento das teses de cerceamento de defesa e pescaria probatória; (iii) que não se busca reexame probatório, mas revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos pelo Tribunal de origem. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SOBRE PREQUESTIONAMENTO EM Embargos de declaração NA ORIGEM. Alegação de omissão E Cerceamento de defesa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem, configurando afronta ao art. 93, inciso IX, da CF, e se houve cerceamento de defesa e pescaria probatória. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para sustentar a condenação, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela defesa, examinando as provas dos autos e fundamentando sua decisão de forma suficiente. 5. As questões relativas à impossibilidade de perícia de autenticidade de voz nas conversas interceptadas, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal. 6. A pretensão de reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à valoração das provas, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado embargado. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os argumentos totalmente suficientes ao resultado do julgamento. 3. O prequestionamento é imprescindível para análise do Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.904.673/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.