STJ AREsp 2936671
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não afastam o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODER NAPOLES LACERDA contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 07 do STJ, conforme fls. 1806-1808. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não afastam o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.