Decisão · STJ

STJ HC 1004109

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que, apesar de não ser ínfima, não justifica a imposição da medida extrema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 130/139, por meio da qual concedi em parte a ordem de habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravado, em 27/2/2025, custódia essa convertida em preventiva (e-STJ fls. 55/61), pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "1 tijolo de maconha, pesando 309 gramas, e 29 eppendorfs de cocaína, pesando 36,54g trinta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas " (e-STJ fl. 33). Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): Habeas Corpus. Pleitos de anulação da decisão que deferiu a busca domiciliar e revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisões suficientemente fundamentadas. Constrangimento ilegal. Inocorrência. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis". Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. Preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Ordem denegada. Na inicial desta irresignação, sustentou a defesa a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do réu, ao argumento de que foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas. Alegou que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, mencionando processos antigos, sem considerar que o último delito foi praticado há mais de 11 anos. Asseverou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado, como ocupação lícita e residência fixa, e a desnecessidade da medida extrema. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, buscou a anulação da decisão que deferiu a busca e apreensão, com o desentranhamento das provas dela decorrentes (e-STJ fl. 30). Em suas razões, sustenta o agravante "que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da custódia cautelar, pois o agravado, que pelo que se apurou, se dedica intensamente à prática de ilícitos, traficava ilicitamente quantia relevante de tóxicos proscritos" (e-STJ fl. 149). Diante disso, "requer seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado" (e-STJ fl. 155). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que, apesar de não ser ínfima, não justifica a imposição da medida extrema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →