Decisão · STJ

STJ REsp 2207466

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. INGRESSO DOMCILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de mandado de busca em endereço específico aliada à fuga do recorrente ao avistar a polícia configura justa causa para o ingresso domiciliar. 2. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço indicado não configura violação de domicílio, sendo válido o encontro fortuito de provas de delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade na execução da medida (ut, AgRg no AREsp n. 2.650.880/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe verdadeiro laboratório destinado à preparação, produção e transformação da droga, como in casu. 4. A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) é inaplicável, quando os autos revelarem a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. A Corte de origem concluiu, com base em dados concretos extraídos dos autos, que o recorrente era habitual na prática delituosa, destacando a existência de plantes em diversos estágios de cultivo, e todo o aparelhamento para a produção do entorpecente. 6. A alteração desse entendimento demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, a que não se admite em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael Henrique Garcia da Silva contra decisão de e-STJ fls. 1.480/1.491, de minha relatoria, que não negue provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamento: i) ausência de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar; ii) inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 em razão da autonomia das condutas; iii) Súmula n. 7 do STJ em relação ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que: i) "a "serendipidade" não se aplica quando há conhecimento prévio da inadequação do mandado para o local ou para o morador." (e-STJ fl. 1.514); ii) a fuga, por si só, não autoriza o ingresso domiciliar; iii) ausência de desígnios autônomos para o cometimento dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, sendo possível a aplicação do princípio da consunção e; iv) a insurgência acerca do reconhecimento do privilégio não demanda reexame, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, como a condição de primário do agravante e a sua rotina de trabalho regular e estudos universitários. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. INGRESSO DOMCILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de mandado de busca em endereço específico aliada à fuga do recorrente ao avistar a polícia configura justa causa para o ingresso domiciliar. 2. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço indicado não configura violação de domicílio, sendo válido o encontro fortuito de provas de delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade na execução da medida (ut, AgRg no AREsp n. 2.650.880/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe verdadeiro laboratório destinado à preparação, produção e transformação da droga, como in casu. 4. A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) é inaplicável, quando os autos revelarem a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. A Corte de origem concluiu, com base em dados concretos extraídos dos autos, que o recorrente era habitual na prática delituosa, destacando a existência de plantes em diversos estágios de cultivo, e todo o aparelhamento para a produção do entorpecente. 6. A alteração desse entendimento demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, a que não se admite em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.
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