Decisão · STJ

STJ AREsp 2892910

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-09-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.073-1.076) interposto por VILSON CONCEIÇÃO PIMENTA contra decisão (fls. 1.065-1.069), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 pois o T ribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) falta de prequestionamento dos arts. 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/198, ressaltando, ainda, que "não há contradição em rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e reconhecer a falta de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que os embargos de declaração (fls. 486-492) opostos pela ora Agravante sequer mencionavam as referidas normas; logo, não visavam prequestiona-las"; c) incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, no tocante à violação ao arts. 357, III e 373, §1º, do CPC/15 e aos arts.1º, 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas razões do agravo interno, VILSON CONCEIÇÃO PIMENTA afirma, em síntese, que "todos os fundamentos da decisão foram expressamente impugnados no recurso especial, especialmente aqueles relacionados à inversão do ônus da prova ambiental e à violação à legislação federal. A Súmula 283/STF dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Contudo, a aplicação dessa súmula não pode ser utilizada de forma automática e indiscriminada para afastar a análise do recurso quando a parte recorrente impugnou todos os fundamentos essenciais da decisão recorrida" (fls. 1.074 - destaques no original). Aduz, também, que a "Súmula 83/STJ dispõe que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No entanto, a aplicação dessa súmula exige a real comprovação de que o entendimento adotado pela instância inferior reflete a jurisprudência dominante do STJ, o que não ocorre no presente caso, pois a decisão impugnada contraria expressamente a Súmula 618/STJ e os dispositivos legais pertinentes à matéria, em especial o artigo 6º, VIII, do CDC, e o artigo 373, § 1º, do CPC" (fls. 1.075 - destaques no original). Assevera, ainda, que "a Súmula 356 do STF dispõe que: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."3 Todavia, no caso concreto, as matérias federais foram expressamente suscitadas pela parte recorrente desde as instâncias ordinárias, tendo sido, inclusive, opostos embargos de declaração para suprir omissões relevantes no acórdão recorrido, especialmente quanto à inversão do ônus da prova ambiental com base nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, §1º, do Código de Processo Civil e nos dispositivos da Lei nº 6.938/81" (fls. 1.076). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, TERNIUM BRASIL LTDA apresentou impugnação (fls. 1.181-1.122), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.
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