STJ AREsp 2848015
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens, fora decidida em momento anterior, no julgamento de outro agravo de instrumento, operando preclusão pro judicato. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOAO ANACLETO MANSUR e RIO AZUL PECUARIA LTDA, contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a Súmula 83/STJ não deve ser aplicada ao caso, pois a preclusão é um fenômeno endoprocessual que não alcança direito de terceiros e não tem repercussões para as próprias partes em outros processos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 330-342, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PENHORA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens, fora decidida em momento anterior, no julgamento de outro agravo de instrumento, operando preclusão pro judicato. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.