STJ AREsp 2972394
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, utilizado como fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial, e requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme entendimento consolidado, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 7. O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente que sua análise não demandaria reexame de prova, sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE KARL JABER contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 646/647 que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pela ausência de impugnação específica da decisão recorrida. No presente agravo regimental (fls. 652/659) a defesa alega que impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ, utilizado como fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 670/673), com ratificação do parecer pelo Ministério Público estadual ( fls. 679). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou, no agravo regimental, que teria impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ, utilizado como fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial, e requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme entendimento consolidado, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 7. O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente que sua análise não demandaria reexame de prova, sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.