Decisão · STJ

STJ REsp 2202257

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 409-418, e-STJ), interposto por MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES, contra decisão (e-STJ, fls. 403-406), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agrav o interno, a parte agravante defende, em síntese, que "sendo evidente a violação a legislação federal, bem como, a divergência jurisprudencial, foi admitido o Recurso Especial e submetido a julgamento, quando, o Nobre Ministro, Raul Araújo, em decisão monocrática, entendeu por não conhecer do Recurso, o que, s e entende, não pode representar o posicionamento do órgão colegiado, pois se demonstrará, que não está presente o óbice da Sumula 7, bem como que, a decisão recorrida, viola diretamente os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/01, bem como, destoa do entendimento majoritário, deste Tribunal." (fl. 413, e-STJ). Argumenta, ainda, que restou "equivocado o entendimento do nobre Ministro prolator da decisão agora Agravada, pois, conforme demonstrado acima, não é necessária análise do cotejo fático-probatório, não havendo incidência da previsão da Sumula 7, já que, a necessidade de reforma do julgado, decorre das violações constantes da decisão proferida, onde todos os fundamentos necessários para análise do caso, já constam." (fl. 415, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 423-431 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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