Decisão · STJ

STJ AREsp 2855360

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). 4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que se conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 375/377): 1. Tratam os autos de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face da decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (e-STJ fls. 247-259): Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Preliminar de nulidade - Policiais em patrulhamento de rotina avistaram o acusado tentando se livrar de um objeto - Fundada suspeita a justificar a busca pessoal - Legalidade da atuação dos policiais - Inteligência do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal - Preliminar rejeitada - Mérito - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de considerável quantidade de cocaína e de uma quantia em dinheiro - Consistentes depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem ao réu - Negativa do acusado isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes - Aumento de apenas 1/6 mantido, não obstante se tratasse de reincidência específica, diante do conformismo do representante do Ministério Público - Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Regime fechado compatível com a conduta e com a reincidência específica do acusado - Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. 2. Nas razões recursais, alegou o recorrente que o acórdão recorrido manteve a condenação, rejeitando a preliminar de nulidade da busca pessoal, em contrariedade ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal e divergência à jurisprudência do STJ. Sustentou que a revista pessoal ocorreu sem qualquer indicação de elementos objetivos de suspeição, de modo que necessário o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas, com a sua absolvição (e- STJ fls. 265-297). 3. Não admitido o recurso - Súmulas 7/STJ e ausência de cotejo analítico (e-STJ fls. 335-337), foi interposto o agravo (e-STJ fls. 340-348). 4. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "ficou estabelecido que (i) informações de fontes não identificadas (como denúncias anônimas) e (ii) intuições ou impressões subjetivas, que não sejam demonstráveis de forma clara e concreta (como aquelas baseadas apenas no julgamento policial ou em uma classificação subjetiva de comportamento ou aparência como suspeito, ou de reações corporais como nervosas, sem uma descrição precisa e objetiva), não preenchem o padrão probatório necessário. Diante do exposto, evidencia-se a flagrante ilegalidade na conduta dos policiais, em total desconformidade com a jurisprudência consolidada, impondo-se, portanto, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada. No mais, quanto a tese de absolvição, é importante destacar que a absolvição do recorrente não demanda reexame aprofundado de provas, mas sim a constatação de que a prova produzida nos autos é insuficiente para sustentar um juízo condenatório seguro. A defesa apresentou testemunhas oculares, como Alexsander Menezes, que negaram a versão dos agentes públicos, especialmente quanto ao suposto arremesso de drogas e à autorização para entrada na residência onde o entorpecente teria sido encontrado. Além disso, a única testemunha que poderia confirmar a licitude da entrada dos policiais e a efetiva localização da droga sequer foi qualificada ou arrolada" (e-STJ fl. 410). Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). 4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 5 . Agravo regimental desprovido.
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