Decisão · STJ

STJ AREsp 2228273

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO C ASO CONCRETO, DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JADIR BUENO DA COSTA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, alega-se que: A parte autora suscitou reiteradas vezes a análise do julgador quanto aos fundamentos que autorizam o reconhecimento do direito pleiteado com base na legislação previdenciária e a orientação jurisprudencial firmada no STJ quanto à interpretação do art. 57, §3º da LBPS. Inclusive, suscitando a interpretação dada ao STJ quanto ao art. 57, § 3º Lei 8.213/91, cujo entendimento é de que sendo o trabalho prejudicial ao obreiro, permanente, não ocasional, nem intermitente, pouco importa que não haja previsão nos decretos de regência da matéria, visto que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (R Esp 1306113/SC). Desse modo, ao contrário do entendimento no juízo de admissibilidade, não se trata de reexame de fatos e prova, mas sim de questão de direito, ocorrendo violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC, visto que não houve a apreciação da matéria posta ao judiciário, incorrendo no presente caso em ausência de prestação jurisdicional (fl. 698). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO C ASO CONCRETO, DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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