Decisão · STJ

STJ AREsp 2507244

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Modulação da causa de diminuição de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A recorrente sustenta que faz jus à aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando ausência de fundamento jurídico para a modulação realizada pelo Tribunal de origem e para a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem modulou a causa de diminuição de pena no mínimo legal, considerando a existência de concurso de agentes como circunstância que exterioriza maior culpabilidade, sem flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser realizada com base em circunstâncias específicas do caso concreto, como o concurso de agentes, e se há fundamento jurídico para a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a fração adequada. 6. O concurso de agentes, desde que indique reprovabilidade mais intensa, pode justificar a modulação da fração de diminuição de pena e, e m casos específicos, até mesmo o afastamento da redutora do tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. O concurso de agentes pode justificar a modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, em casos específicos, até mesmo o afastamento da redutora. 3. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 645.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA LOPES CARVALHO em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3009-3012). Em razões recursais, a defesa sustenta que a recorrente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima e que se afigura inidônea a modulação da causa de diminuição de pena tal como realizada pelo Tribunal de origem. Alega a ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 3017-3031). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Modulação da causa de diminuição de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A recorrente sustenta que faz jus à aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando ausência de fundamento jurídico para a modulação realizada pelo Tribunal de origem e para a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem modulou a causa de diminuição de pena no mínimo legal, considerando a existência de concurso de agentes como circunstância que exterioriza maior culpabilidade, sem flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser realizada com base em circunstâncias específicas do caso concreto, como o concurso de agentes, e se há fundamento jurídico para a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a fração adequada. 6. O concurso de agentes, desde que indique reprovabilidade mais intensa, pode justificar a modulação da fração de diminuição de pena e, e m casos específicos, até mesmo o afastamento da redutora do tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. O concurso de agentes pode justificar a modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, em casos específicos, até mesmo o afastamento da redutora. 3. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 645.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.
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