Decisão · STJ

STJ HC 1019416

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ENVIO DE MENSAGEM PARA SABER NOTICIAS DA FILHA DO CASAL, SEM TEOR AMEAÇADOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. É entendimento desta Superior Corte de Justiça que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. No caso, contudo, há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que a toda evidência permite o conhecimento do mandamus. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. É que se está diante de conduta praticada sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente (primário e portador de bons antecedentes), sobretudo porque narram os autos que o descumprimento teria se dado em virtude do envio de mensagem de texto com o intuito tão somente de saber notícias da filha do casal, donde não extrai nenhuma conduta violenta ou intimidatória mais reprovável do que já prevê o delito em si. 5. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra através da qual concedi habeas corpus para substituir a preventiva de VITOR DA SILVA SANTOS por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei n. 11.340/2006. No STJ, alegou excesso de prazo na formação da culpa, além de ausência de fundamentação no decreto preventivo, pautado em mensagens enviadas pelo paciente com o intuito de obter informações sobre o bem-estar da filha e sem teor ameaçador. Destacou que o paciente é primário e possui emprego formal e residência fixa, sendo suficiente medida cautelar diversa da prisão, afirmando, ainda, que trata-se de pessoa leiga que não compreendeu que estaria proibido até mesmo de enviar mensagem para a vítima. Em decisão acostada às e-STJ fls. 74/79, concedi o habeas corpus para substituir a preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo o paciente ser advertido de que eventual descumprimento poderá resultar em nova ordem de prisão. No presente regimental, aduz o representante do Parquet que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, impondo-se o não conhecimento da ordem. Ademais, " a decretação do cárcere processual pelo descumprimento de medida protetiva, em casos de violência doméstica, é compulsória, pois evidencia o comportamento assaz perigoso do agente e sua incapacidade de sujeitar-se às decisões jurisdicionais" (e-STJ fl. 92). Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para o fim de restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ENVIO DE MENSAGEM PARA SABER NOTICIAS DA FILHA DO CASAL, SEM TEOR AMEAÇADOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. É entendimento desta Superior Corte de Justiça que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. No caso, contudo, há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que a toda evidência permite o conhecimento do mandamus. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. É que se está diante de conduta praticada sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente (primário e portador de bons antecedentes), sobretudo porque narram os autos que o descumprimento teria se dado em virtude do envio de mensagem de texto com o intuito tão somente de saber notícias da filha do casal, donde não extrai nenhuma conduta violenta ou intimidatória mais reprovável do que já prevê o delito em si. 5. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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