STJ REsp 2113605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o valor da causa nas contrarrazões a apelação. 3. O Tribunal estadual entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita só em recurso de apelação adesivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso. 5. Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as partes. 8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NÁDIA DE OLIVEIRA CAMPOS NORONHA (MARIA NÁDIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA A IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO, CONTADO DA DATA DE SEU REGISTRO. DECADÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, defiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante, pois a documentação apresentada às fls. 336/346 corrobora a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais. 2. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada nas contrarrazões recursais, haja vista a concessão da benesse nesta seara recursal. 3. No mérito, a despeito das alegações recursais, a irresignação não prospera. Conforme dispõe o artigo 1.859 do Código Civil, "extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro". 4. E, da análise dos autos, verifica-se que o testamento que se pretende anular foi lavrado em 16/01/2009 e registrado em 14/03/2012. Evidente, portanto, que configurada a decadência, uma vez que ajuizada a ação somente em 26/02/2020, quase 8 (oito) anos após o registro do testamento. 5. Ademais, conforme bem ressaltado no parecer de fls. 63/65, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação da incapacidade da genitora, na época da consubstanciação do testamento e o qual pretende anulação, não podendo a simples questão etária, conduzir tal raciocínio. 6. É mister ressaltar, por oportuno, que as alegações da apelante são, no mínimo, contraditórias, sobretudo porque defende a incapacidade de sua genitora para lavratura do testamento, ao mesmo tempo em que defende a capacidade da mesma para revogá-lo posteriormente. 7. Recurso improvido (e-STJ, fls. 352/356). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. OMISSÕES VERIFICADAS. SANEADAS AS OMISSÕES QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 258 DO CPC; QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE E QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida padece, em parte, de vício de omissão, no tocante à análise do pleito de incidência do disposto no artigo 258 do CPC, o que passo a analisar neste momento. 2. De pronto, verifica-se que a ação de anulação de testamento, proposta na origem pela parte embargada, não teve sua incursão de mérito realizada, eis que o Juízo "a quo" reconheceu a ocorrência da decadência do direito material veiculado nos autos (fls.37/39), tendo referida fundamentação sido mantida por ocasião do julgamento do recurso apelatório (fls.352/356). 3. Assim, no que pese a omissão existente, não restou nos autos comprovada a ocorrência do ato doloso descrito no artigo 258 do CPC, de modo que pela modalidade de julgamento adotado não se pode aferir a ocorrência de fato gerador da multa que se requer aplicação. Omissão sanada, sem efeitos modificativos. 4. Ato contínuo, reconheço, por conseguinte a existência de omissão quanto à necessária fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante, eis que fora citada para responder o recurso apelatório anteriormente julgado. Assim, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, nos termos do artigo 85, º2 do CPC. Contudo, pelo deferimento da justiça gratuita realizada anteriormente, resta suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC. Omissão sanada. 5. Outrossim, reconheço a omissão no tocante ao pleito para modificação do valor da causa, o que passo a sanar. No que pese a omissão, referida tese não merece prosperar, eis que a impugnação deve ser realizada perante o Juízo "a quo", restando impossibilitada a modificação de ofício em grau recursal, nos termos do artigo 293 do CPC. Omissão sanada, sem efeitos modificativos. 6. Ademais, o recurso não merece provimento. Vê-se que nas demais teses recursais não existe omissão ou contradição na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada aquelas necessárias à conclusão da lide. 7. Percebe-se que este relator apreciou a questão submetida à apreciação recursal acerca do deferimento da justiça gratuita, eis que a documentação anexa aos autos demonstrou hipótese para seu deferimento, que embora predita análise, não se encontrou conjunto probatório necessário e suficiente a ratificar a tese recursal, levando-se à consequente rejeição. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de: a) sanar a omissão, sem efeitos modificativos no tocante à não comprovação da ocorrência do ato doloso descrito no artigo 258 do CPC; b) sanar a omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante, eis que fora citada para responder o recurso apelatório anteriormente julgado, ao passo que fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC e c) reconhece e sanar a omissão no tocante ao pleito para modificação do valor da causa, de modo que a impugnação deveria se realizar perante o Juízo a quo, restando impossibilitada a modificação em grau recursal, nos termos do artigo 293 do CPC, tudo nos termos da presente fundamentação (e-STJ, fls. 388-389). Nas razões do presente recurso, MARIA NÁDIA alegou a violação aos arts. 3º; 292, 293, 332, § 4º; 336, 337, III, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido deveria ter examinado a impugnação ao valor da causa, na medida em que, com a improcedência liminar da ação ajuizada pela parte contrária, somente teve a oportunidade de se insurgir contra ele nas contrarrazões da apelação, ou seja, na ocasião em que foi intimada para ingressar no feito; (2) o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora/recorrida, que atribui a ela o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que é irrisório e abusivo considerando o legado deixado; (3) não tinha interesse em interpor apelação adesiva sobre matéria preliminar (impugnação ao valor da causa) que não foi objeto de discussão antes da sentença; (4) como se insurgiu contra o valor atribuído à causa na primeira oportunidade em que ingressou no feito (nas contrarrazões à apelação da parte contrária), o Tribunal deveria enfrentar a matéria e não assinalar que ela deveria ter sido apresentada junto ao Juízo de primeiro grau; (5) não há prejuízo processual em arguir nas contrarrazões à apelação, com a transferência do ônus para a sede recursal, toda a matéria do art. 336 e 337 do CPC, sob pena de preclusão, o que foi feito; e (6) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pátria que defende (i) a transferência do ônus da contestação para as contrarrazões quando em apelação à sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC; e (ii) o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, quando a demanda versar sobre nulidade de testamento público, deverá corresponder ao quantum revertido ao promovente se lograr vencedor da causa, o que pode ser aferido nas primeiras declarações ou no plano de partilha. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o valor da causa nas contrarrazões a apelação. 3. O Tribunal estadual entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita só em recurso de apelação adesivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso. 5. Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as partes. 8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito.