Decisão · STJ

STJ HC 985469

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. 3. Ressalta-se que uma vez const atada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte Superior defira ordem de ofício, como forma de diminuir o constrangimento ilegal, situação não ocorrente na espécie. 4. A ausência de materialidade delitiva demanda produção de provas, o que é inviável pela via eleita. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK WILKER GOMES SOUSA contra a decisão de fls. 124-126, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é necessária a reavaliação da decisão, pois não há recurso e special interposto pelo recorrente, destacando que há apenas o recurso interposto pelo corréu Leandro Humberto. Reitera a existência de flagrante ilegalidade, a qual deve ser conhecida de ofício, pois um dos réus foi absolvido do crime de organização criminosa, de forma que o recorrente também deve ser absolvido das imputações, pois não está caracterizado o tipo penal. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida a ordem e, assim, absolvido o agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. 3. Ressalta-se que uma vez const atada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte Superior defira ordem de ofício, como forma de diminuir o constrangimento ilegal, situação não ocorrente na espécie. 4. A ausência de materialidade delitiva demanda produção de provas, o que é inviável pela via eleita. 5. Agravo regimental improvido.
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