Decisão · STJ

STJ AREsp 2745769

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DESUNITIZAÇÃO E UNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES. CONDIÇÃO IMPOSTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO DESARRAZOADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática proferida, ora agravada, é nula pela ausência de fundamentação, pois concluiu que a conduta da recorrente foi "desarrazoada", sem esclarecer qual seria a ilegalidade ou o excesso praticado e não enfrentou os argumentos apresentados pela agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Reitera que o acórdão da Corte de origem violou os arts. 8º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e art. 644 do CC, além de gerar divergência jurisprudencial, sustentando que o TJSC manteve-se omisso e contraditório ao reconhecer o direito da recorrente de reter as mercadorias até o pagamento dos serviços realizados, mas, ao mesmo tempo, considerar tal exigência desarrazoada e que tem o direito de reter a coisa depositada até haver o pagamento dos custos relativos ao período em que o bem ainda está em sua posse. Aduz que não há qualquer impedimento à admissibilidade do recurso com base na alínea "c", pois a controvérsia jurídica foi construída a partir de premissas fáticas já devidamente fixadas no acórdão recorrido e que a Súmula 7 do STJ não pode ser utilizada de forma indiscriminada para afastar a análise de mérito em casos em que a controvérsia é puramente jurídica e a divergência está na aplicação da lei a fatos já estabelecidos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ fl. 968/970) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DESUNITIZAÇÃO E UNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES. CONDIÇÃO IMPOSTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO DESARRAZOADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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