STJ AREsp 2801013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar corretamente a Súmula 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Diferentemente do que consignado, o recurso especial interposto pelo Estado trouxe impugnação clara, específica e fundamentada à aplicação da Súmula 83. A peça demonstrou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, indicando precedentes contemporâneos e realizando o cotejo necessário. Em especial, foi invocado o REsp 40.167-4/RJ, julgado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, cujo acórdão reconheceu violação ao então artigo 535 do CPC (atualmente artigo 1.022), ao constatar omissão do tribunal de origem em se manifestar sobre questão relevante suscitada em embargos de declaração. (..). Ademais, a divergência foi também ilustrada com base no entendimento firmado no EREsp 1.434.604/PR, julgado pela Corte Especial, no qual se reconheceu ser cabível o recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC, quando a controvérsia se dá sobre os próprios fundamentos da decisão rescindenda (fls. 1.390-1.391). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Para impugnar corretamente a Súmula 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.