STJ AREsp 2862820
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Outrossim, se tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, quiçá as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e do recebimento da denúncia, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena, que não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, o agravante alega que "todos os fundamentos invocados pela Corte Estadual para inadmitir o reclamo foram efetivamente impugnados no agravo ali interposto. Tanto é assim que foram expostas as razões jurídicas que sustentam e justificam a impugnação, bem como a não incidência de óbices sumulares; 45.1. Especialmente porque o Agravante, através da defesa técnica, indicou os fatos incontroversos que acendem e impulsionam a discussão jurídica in casu (afastando-se o verbete sumular 284/STF). E assim se fez justamente para solidificar a legitimidade da pretensão de levar ao conhecimento dessa Corte Superior a violação à legislação" - e-STJ fl. 2.788. E requer (e-STJ fl. 2.797/2.798): Analisar a QUESTÃO DE ORDEM para reconhecer a NULIDADE da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Agravante, em razão da completa ausência de fundamentação idônea, determinando- se o DESENTRANHAMENTO de todos os elementos probatórios dela decorrentes, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício, ante a flagrante ilegalidade observada; Analisar a QUESTÃO DE ORDEM para reconhecer a NULIDADE do feito desde o recebimento da denúncia, em razão da manifesta deficiência na defesa do Agravante e o consequente prejuízo por ele sofrido, em atenção à Súmula 523 do C. Supremo Tribunal Federal, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício, ante a flagrante ilegalidade; Analisar a QUESTÃO DE ORDEM para reconhecer a MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA imposta ao Agravante, seja porque utilizada a fração de 2/3 para cada uma das circunstâncias judiciais, seja porque ausente qualquer fundamentação idônea, REFORMANDO-SE a r. sentença condenatória, ainda que mediante concessão de habeas corpus de ofício; E, no mérito: AGUARDA-SE a RECONSIDERAÇÃO dos termos do r. decisum discutido ou, então, sua SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO COLENDO COLEGIADO, tudo para o irrestrito conhecimento do agravo e merecido provimento do reclamo raro. Subsidiariamente: Não obstante, na hipótese de manutenção do r. decisum agravado e consequente remessa do feito ao Colendo Colegiado, requer-se, desde logo, seja permitida a realização da sustentação oral, o que se pede com fundamento no artigo 7º, § 2º-B, III da Lei nº 8.906/94 e no artigo 160, caput, parte final do RI/STJ, com vistas a se esgotar todos os meios de defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO DO APELO NOBRE. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Outrossim, se tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, quiçá as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e do recebimento da denúncia, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena, que não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.