Decisão · STJ

STJ AREsp 2952638

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de que todos os dispositivos legais federais foram aduzidos não são suficientes para cumprir a exigência constitucional de impugnação específica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme fls. 1459-1460. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de que todos os dispositivos legais federais foram aduzidos não são suficientes para cumprir a exigência constitucional de impugnação específica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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