Decisão · STJ

STJ HC 1018806

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DEN ÚNCIA ANÔNIMA ALIADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUGA DO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é admitida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime. 2. No caso, a fundada suspeita decorreu da conjugação de denúncia anônima com circunstâncias objetivas constatadas pelos policiais: o agravante foi localizado em frente a um bar conhecido pela venda de drogas, em posse de motocicleta, e, ao perceber a aproximação da polícia civil, ainda que em viatura descaracterizada, arremessou um capacete ao chão, abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, ensejando a abordagem, que resultou na apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro proveniente do tráfico. 3. Atuação policial amparada pela lei, inexistindo elementos que indiquem perseguição pessoal ou discriminação, afastando a alegação de nulidade da prova. 4. Inviável o trancamento da ação penal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIZ DE SOUZA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual visava o trancamento do processo. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 336/351). No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa reiterou a tese de ilegalidade da busca pessoal, consignada anteriormente no recurso de apelação, afirmando não haver fundada suspeita e negando a existência de denúncia prévia, sustentando tratar-se de revista motivada por impressões subjetivas. Alegou, ainda, constrangimento ilegal decorrente da condenação, requerendo a absolvição do paciente e o trancamento do processo. A decisão ora agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, e, no exame de eventual concessão de ofício, considerou legítima a busca pessoal diante do contexto fático, afastando a alegada nulidade e mantendo a higidez das provas e da condenação. No presente agravo regimental, o agravante reafirma que a abordagem policial foi abusiva e desprovida de justa causa, narrando que estava a pé, distante de sua motocicleta, quando foi interpelado de forma agressiva, sem que houvesse qualquer denúncia concreta ou autorização judicial. Sustenta que a busca pessoal não observou o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita, e invoca precedentes desta Corte sobre a necessidade de fundada suspeita objetivamente demonstrada para legitimar a medida. Argumenta, ainda, que a atuação policial teria reproduzido práticas discriminatórias e de perfilamento racial, citando trechos de julgados e de documentos do Conselho Nacional de Justiça, e pleiteia, ao final, o trancamento do processo como medida de justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DEN ÚNCIA ANÔNIMA ALIADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUGA DO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE LEGITIMAM A ABORDAGEM POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é admitida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crime. 2. No caso, a fundada suspeita decorreu da conjugação de denúncia anônima com circunstâncias objetivas constatadas pelos policiais: o agravante foi localizado em frente a um bar conhecido pela venda de drogas, em posse de motocicleta, e, ao perceber a aproximação da polícia civil, ainda que em viatura descaracterizada, arremessou um capacete ao chão, abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, ensejando a abordagem, que resultou na apreensão de pedras de crack e quantia em dinheiro proveniente do tráfico. 3. Atuação policial amparada pela lei, inexistindo elementos que indiquem perseguição pessoal ou discriminação, afastando a alegação de nulidade da prova. 4. Inviável o trancamento da ação penal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.
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