STJ REsp 2220846
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que deve retroagir a Lei n. 13.330/2016, por se tratar de novatio legis in mellius, para beneficiar o réu, notadamente em virtude de se tratar de receptação de animal semovente domesticável de produção, e os argumentos a ela relacionados, do modo como ora debatidos no apelo extremo, não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GIDIEL GUTERRES contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, por não ter o Tribunal de origem enfrentado, da forma como trazida no apelo extremo, a matéria relativa à aplicação de nova lei mais benéfica à espécie (e-STJ fls. 883/887). Nas razões recursais, a defesa do agravante alega que (e-STJ fls. 892/893): E, ao reverso do sustentado na decisão ora agravada, com a devida vênia, o Tribunal Estadual enfrentou o tema discutido no recurso especial, afastando a incidência do tipo penal previsto no art. 180-A do Código Penal, criado pela Lei nº 13.330/2016. .. Vale dizer, por considerar que o fato configurava receptação de bens no exercício de atividade comercial, era hipótese de incidência do tipo penal capitulado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em prejuízo da caracterização da figura típica do art. 180-A do mesmo diploma legal. Segundo argumento utilizado pela Corte Estadual, o fato de o ora agravante ter atuado como corretor de gado faria prevalecer o tipo penal da receptação qualificada, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal. Aliás, o acórdão recorrido foi mais além: consignou que a receptação qualificada seria tipo específico em relação à receptação de semoventes (art. 180- A do Código Penal). Como se verifica, houve enfrentamento do tema pelo Tribunal de Justiça gaúcho, satisfazendo a exigência de prequestionamento do ponto objeto do recurso especial. Requer, assim, "o provimento do presente agravo regimental, aos efeitos de que seja admitido e devidamente processado o Recurso Especial interposto por Rodrigo Gidiel Guterres" (e-STJ fl. 893). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que deve retroagir a Lei n. 13.330/2016, por se tratar de novatio legis in mellius, para beneficiar o réu, notadamente em virtude de se tratar de receptação de animal semovente domesticável de produção, e os argumentos a ela relacionados, do modo como ora debatidos no apelo extremo, não foram tratados de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido.