STJ HC 975343
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2 024, DJe de 12/4/2024). 2. O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 14/12/2021 e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 20/1/2025, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal sui generis da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALCIDES DO CARMO contra a decisão de minha lavra, de fls. 669/674, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 679/686), o agravante sustenta que o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. Alega que o mandamus deve ser conhecido em razão de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, devendo ser reconhecida a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas na fração máxima de 2/3. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2 024, DJe de 12/4/2024). 2. O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 14/12/2021 e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 20/1/2025, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal sui generis da matéria. 3. Agravo regimental desprovido.