Decisão · STJ

STJ HC 1023554

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação defensiva, apontou a existência de elementos que demonstram a traficância, o que impossibilita a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. De mais a mais, a alteração da conclusão das instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEANDRO DE SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5/6): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCABIMENTO. ACERVO PROCESSUAL SUFICIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. 2.3) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 139/148, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que condenou o ora recorrente, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a reprimenda de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Pretende o recorrente, ante as razões expostas, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 3. Do pleito desclassificatório. O acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu, pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), no Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 19), bem como do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (fls. 131/134). 5. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo. 6. Os elementos de convicção demonstram que o réu portava/trazia consigo 8g (oito gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi preso o réu, após policiais visualizarem o momento em que o acusado entregou um objeto a um terceiro indivíduo e recebeu uma quantia em dinheiro. Logo depois, a equipe presenciou, quando o réu tentou se desfazer do material ilícito, tendo sido apreendido dinheiro trocado, na posse do apelante. 7. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, visto que as testemunhas de acusação disseram que viram o acusado entregando um material e recebendo dinheiro em troca. 8. Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu, em relação ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão são indicativos seguros quanto à destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas. 9. Da reanálise da dosimetria. A pena foi aplicada de maneira correta, não merecendo qualquer censura. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 65/66). Daí o presente agravo regimental, na qual a defesa afirma que "o habeas corpus é cabível para corrigir flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 70). Aduz que "o único elemento apontado para sustentar a condenação foi a suposição da destinação da droga, sem qualquer prova independente" (e-STJ fl. 71). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade com a absolvição do paciente ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação defensiva, apontou a existência de elementos que demonstram a traficância, o que impossibilita a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. De mais a mais, a alteração da conclusão das instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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